TRF1 - 1097765-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097765-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RAFAEL GONCALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Observo inicialmente que a falta de requerimento do benefício de auxílio-acidente na via administrativa não prejudica a presente demanda, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 277 DA TNU.
DIB.
TEMA 862 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2.
A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda. 3.
O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente.
Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente da consolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado.
Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento da Administração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado. 4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ).
Como se verifica do acórdão paradigma, a única ressalva à aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso. 5.
Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIB no dia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito. 6.
Apelação não provida” (AC 1004592-41.2024.4.01.9999, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe 17/09/2024) Deve-se reconhecer somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), na esteira do julgamento do Tema nº 265/TNU: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
Destaco ainda que o benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo, mas a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação.
Confira-se: “Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, segundo entendimento fixado pelo STJ nos termos da Súmula 85” (TRF/1ª Região, AC 1043034-47.2022.4.01.3500, rel.
Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 20/05/2025).
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Na hipótese, a lesão sofrida pelo autor reduziu a sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, conforme esclarecimentos prestados no laudo pericial complementar (id. 2177581775, resposta ao quesito 5, página 2).
Ademais, a proposta de acordo oferecida pelo INSS denota a existência do direito do autor (id. 2179458207).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária – dia seguinte (DIB em 14/08/2013), observada a prescrição quinquenal.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data anterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras anteriormente vigentes.
Defiro tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
04/10/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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