TRF1 - 1005270-80.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005270-80.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIOLA SANTOS DA SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fabiola Santos da Silva Matos em face de Unifesspa e de Fadesp, via da qual se pretende a anulação do ato administrativo impugnado (Edital de retificação que estendeu a convocação de candidatos cotistas, na fase de títulos, para a integralidade daqueles aprovados nas primeiras fases), reconhecendo em definitivo o direito da autora com base, na regra editalícia originária, em ficar classificada dentro do número de vagas imediatas previstas na modalidade cotista do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.
Narra a inicial que se encontra em curso certame para cargos técnico-administrativos da Unifesspa, inclusive para Técnico em Assuntos Educacionais, ao qual concorre a autora na condição de cotista.
Descreve que no Edital de inauguração do certame continha regra que limitava a convocação de candidatos cotistas para a fase de títulos ao número de 06 (seis) candidatos, regra esta que foi alterada após realização das primeiras provas e antes da convocação para a fase de títulos, estendendo a convocação a todos os candidatos aprovados nas primeiras fases.
Alega que esta alteração tem o potencial de prejudicar indevidamente a classificação da autora, posto que não portadora de títulos em razão de sua condição de recém-formada, motivo pelo qual ingressa com esta ação com o fito de anular a segunda regra editalícia a este respeito.
Por entender preenchidos os requisitos, requereu o deferimento de tutela de urgência e justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
De saída, defiro a assistência judiciária.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Novo CPC), depende da demonstração da existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso dos autos entendo não preenchidos estes requisitos.
Assim refiro porque se verifica que a regra que se pretende anular foi incorporada por instrumento de igual envergadura daquele que a autora pretende ver prevalecer (Edital), por isto se revestindo-se dos mesmos atributos de presunção de veracidade e legitimidade pertinentes a este último.
Ademais, tem-se que o instrumento de retificação foi publicado à vista das formalidades pertinentes e antes da realização da fase do certame que se pretende reger.
Assim, não há indícios de irregularidade formal ou indevida preterição aos interesses da autora, posto que a alteração das regras da prova de títulos foi alterada antes mesmo de sua realização, sem haver que falar em posterior alteração do resultado de tal fase.
Ainda quanto ao aspecto formal, tem-se que a autora não cuidou de arguir ou comprovar que tenha oportunamente impugnado administrativamente tal regra, presumindo-se que a ela anuiu, descabendo que apenas nesta oportunidade venha buscar a sua anulação.
Por fim, registre-se que, embora não esclarecido na inicial, a alteração editalícia tem expresso amparo no interesse público pertinente ao cumprimento do número mínimo de vagas a serem reservadas ao regime de cotas. É o que se extrai do próprio instrumento de retificação (ID 2192947454), que em seu Item 11.1.1 dispõe que a alteração destina-se a “garantir o atendimento às reservas mínimas legais previstas no § 5º do Art. 1º do Decreto nº 9.508/2018 e § 3º do Art. 3º da Lei nº 12.990/2014”.
Não se olvida, portanto, de que a alteração editalícia guarda amparo em interesse público de cumprimento a regra legal, devendo, neste caso e ao menos em juízo perfunctório pertinente a este momento processual, prevalecer sobre o eventual interesse privado da autora.
Por tudo isto, deve ser mantida, ao menos por ora, a regra de retificação editalícia impugnada.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, porque não concorrentes os requisitos pertinentes.
Outrossim, verifica-se que a procuração acostada à inicial encontra-se com sua assinatura digital inválida, devendo ser substituída por versão válida sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por deficiência na representação processual.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para substituir a procuração por versão com assinatura válida, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por deficiência da representação processual.
Não cumprido o encargo, façam conclusos para Sentença – Secretaria.
Cumprido o encargo, cite-se a parte ré, ressaltando que na contestação deverá alegar todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do CPC).
Após, façam os autos conclusos para Despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
18/06/2025 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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