TRF1 - 1094882-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094882-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE SOARES DEL MENEZZI Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA SANTOS SILVA - PI16926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por CRISTIANE SOARES DEL MENEZZI contra o INSS, objetivando o cômputo o período em gozo de benefício por incapacidade, com concessão de aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19, sob o argumento que cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos).
A autora requer a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 28/08/2023, corrigidas na forma da lei.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
Citado, o INSS alega: “Na data do requerimento administrativo, a parte autora não comprovou que o seu tempo de contribuição foi no efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.” Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a regra transitória do art. 20: tempo de contribuição com pedágio de 100%: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...) Portanto, o segurado deve ter laborado exclusivamente como professor da educação básica: educação infantil e ensino fundamental e médio.
Advirta-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 965 formulou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
O INSS resiste à pretensão da autora, aduzindo que não ficou comprovado que o tempo de contribuição ocorreu no efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Assiste razão ao INSS, uma vez que a declaração de tempo de serviço (id 2168357651) e as fichas financeiras (id 2168357801) relativas ao vínculo com a Secretaria de Educação do DF não comprovaram devidamente o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
Apenas o vínculo laborado na Associação Brasileira de Educadores Lassalistas – Centro Educ.
La Salle, de 02/02/1998 a 18/01/2011, inscrito na CTPS pág. 13 (id 2168357712, pág. 03), informa que a autora exerceu o cargo de professora 1ª e 4ª Série, o que demonstra o magistério na educação infantil.
Assim, não ficou comprovado que a autora preencheu os requisitos da regra transitória do art. 20, § 1º, da EC 103/2019, ou seja, o período de 25 anos laborados exclusivamente como professor do ensino básico - educação infantil e ensino fundamental e médio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/09/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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