TRF1 - 0006290-18.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006290-18.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006290-18.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PEDRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA - MT8534-A e MARCEL LOUZICH COELHO - MT8637-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL 0006290-18.2009.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : PEDRO COSTA ADV. : Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva - OAB/MT 8.543 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Pedro Costa manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido, consistente na nulidade ou redução da multa tributária de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) imposta.
Alega que multa possui caráter confiscatório, desrespeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de requerer a aplicação retroativa da lei mais benéfica (nova redação da Lei nº 9.430/96), nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Requer, assim, a anulação ou, ao menos, a redução da multa, com consequente restituição dos valores pagos, e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios (Id 58730548, pag. 123).
Com resposta ao recurso (id 58730548 151/166), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006290-18.2009.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacificado que a “ A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.”(ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).
No mesmo sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA REFLEXA.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional.
III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) Especificamente quanto aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório” o STF fixou a seguinte tese, no Tema de Repercussão Geral 863: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23". À luz com o decidido pelo STF, e ante ao princípio de não confisco, impõe-se a redução da multa para o percentual de 100% (cem por cento), razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação para manter a multa, reduzindo-a ao patamar de 100% do valor do imposto devido.
Tendo a sentença sido proferida sob o CPC/73, ante a sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários devidos aos seus advogados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006290-18.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006290-18.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA - MT8534-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA PUNITIVA DE 225%.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%.
TEMA 863/STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a multa punitiva, mesmo tendo caráter pedagógico, não pode exceder o limite de 100% do valor do tributo, sob pena de violação ao princípio do não confisco. 2.
No caso concreto, a multa de 225% extrapola o parâmetro jurisprudencial admitido, devendo ser reduzida ao limite de 100% do valor do tributo, em respeito aos princípios constitucionais. 3.
Recurso provido para reduzir a multa tributária imposta ao patamar de 100% do valor do imposto devido.
Honorários advocatícios compensados, conforme regime de sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de PEDRO COSTA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/05/2012 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2012 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/05/2012 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/05/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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