TRF1 - 0021790-20.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021790-20.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021790-20.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021790-20.2010.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : GF CORPORATION INDÚSTRIA DE ELETROELETRÔNICOS LTDA ADV. : Carolina Oliveira Serra da Silveira - OAB/BA nº 27.030 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra a r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente a ação ordinária, ratificando o efeito ativo deferido nos moldes da Decisão reproduzida às fls. 254/258, para consolidar a ordem em prol da conclusão do regular desembaraço aduaneiro das mercadorias referentes à Declaração de Importação n° 10/0535394-0, sem prejuízo de eventuais cominações que resultem do procedimento fiscal correspondente, seara estranha à delimitação do pedido formulado na inicial (v.fls.21/22), extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil com honorários de sucumbência arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis à data do efetivo pagamento.Custas antecipadas devem ser ressarcidas.
ID 73950018, fls. 68/75, rolagem única PJe Em suas razões de apelação, ID 73950018, fls. 87/89, rolagem única PJe, a apelante sustenta que a retenção das mercadorias foi legítima, motivada por suposta tentativa de burla à legislação de comércio exterior, mediante a importação de peças avulsas destinadas à montagem interna de ferros elétricos, o que teria por finalidade elidir os encargos incidentes sobre o produto final.
Alega que o caso envolve possível incidência do direito antidumping, instituto regulatório de caráter extrafiscal, cuja aplicação visa neutralizar práticas comerciais desleais e proteger a indústria nacional, conforme previsto na Lei n.º 9.019/95 e regulamentações da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Certifica que não houve apreensão, mas apenas retenção cautelar em razão da omissão do importador quanto à prestação de esclarecimentos técnicos.
Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência da ação.
Com apresentação de resposta ao recurso.
ID 73950018, fls. 97/107, rolagem única PJe, a parte autora, ora apelada, afirma que o lote importado não se presta à montagem integral do produto final, pois não contém todos os componentes necessários.
Sustenta que a retenção das mercadorias, sem a instauração de processo administrativo fiscal ou lavratura de Auto de Infração, ofende os princípios do devido processo legal, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica.
Destaca, ademais, que não se está discutindo a legalidade ou incidência do direito antidumping, matéria esta a ser tratada no procedimento administrativo específico.
Pleiteia, por fim, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021790-20.2010.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A controvérsia dos autos não versa sobre a validade da cobrança de direito antidumping, tampouco sobre a legalidade da classificação fiscal atribuída pela fiscalização aduaneira.
A parte autora declarou, de forma expressa, que não pretende discutir a incidência de gravames extrafiscais, restringindo-se o objeto da lide à legalidade da retenção das mercadorias pela autoridade fiscal.
O direito antidumping é instrumento de defesa comercial previsto na Lei n.º 9.019/1995, aplicado com o objetivo de neutralizar práticas desleais de comércio internacional e proteger a indústria nacional contra importações a preços inferiores ao valor justo.
Trata-se de encargo de natureza extrafiscal, cuja aplicação depende de prévio e rigoroso procedimento administrativo conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) com observância do contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, não se discute a legalidade do direito antidumping.
O que se debate é a conduta da Administração em reter mercadorias, sem qualquer formalização processual, mesmo diante de eventual suspeita de infração. É incontroverso que a Receita Federal do Brasil, em 07/04/2010, procedeu à retenção do lote importado, por meio da Declaração de Importação nº 10/0535394-0, sob a justificativa de que a classificação adotada pela empresa não refletiria à realidade do bem, tendo exigido o comparecimento de técnico da empresa para prestar esclarecimentos.
A autoridade coatora informa que o importador permaneceu silente, tendo ajuizado ação ordinária em 07/06/2010 (ID 73950021, pag. 174).
Consoante consta dos autos, o efeito material colimado — a liberação das mercadorias — foi consumado em razão da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0048460-04.2010.4.01.00000/BA, posteriormente ratificada pela sentença.
Logo, ainda que admissível a retenção, manifesta inviabilidade de desconstituir a decisão que liberou a mercadoria, vez que consumada no plano fático, dá-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, amplamente aceita neste Regional (TRF1, AMS 0005454-57.2005.4.01.3900, Francisco Vieira Neto (convocado), Oitava Turma, PJe: 01/12/2020) e no STJ (AgRg RMS 38.535/DF, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2014; EDcl no AgRg no MS 13776/DF, Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 02/10/2015).
A situação fática já delineada nos autos não autoriza conclusão diversa, nem mesmo à luz do posicionamento vinculante da Suprema Corte, no Tema 1.042 da Suprema Corte, apontando a compatibilidade, com a ordem constitucional, do condicionamento, no desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.
Outrossim, impera mencionar que, conforme disposição inscrita no artigo 711 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de disciplina da administração das atividades aduaneiras, e da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior, eventual erro na classificação do produto importado, por si só, não impõe pena de seu perdimento, caracterizando tão somente infração administrativa, suscetível de sanção com multa, sem prejuízo da cobrança da diferença devida em decorrência da tributação pertinente.
Como pontuado pelo Juízo singular, à luz das circunstâncias do caso concreto, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro, poderá a autoridade fiscal proceder ao lançamento e à cobrança de eventual diferença tributária, não justificando nenhuma alteração no decidido (ID 73950018, pag. 75).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021790-20.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021790-20.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
DIREITO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DESPACHO ADUANEIRO.
DESBLOQUEIO JUDICIAL JÁ CONSUMADO.
SUPERVENIENTE TEMA 1.042 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, ratificando liminar anteriormente deferida para determinar o regular desembaraço aduaneiro de mercadorias referentes à Declaração de Importação nº 10/0535394-0, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. 2.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de processo administrativo fiscal instaurado para justificar a retenção, bem como na ofensa aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da livre iniciativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a retenção de mercadorias pela autoridade aduaneira sem a prévia instauração de procedimento administrativo fiscal formal e liberação por decisão judicial liminar posteriormente ratificada pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se discute nos autos a incidência ou legalidade de direito antidumping, tampouco a classificação fiscal atribuída à mercadoria.
O objeto da lide restringe-se à legalidade da retenção administrativa de mercadorias sem a formalização de processo administrativo fiscal. 5.
A Receita Federal do Brasil procedeu à retenção do lote importado sob o argumento de possível incorreção na classificação fiscal e ausência de esclarecimentos técnicos por parte do importador.
Não há notícia acerca da lavratura de auto de infração ou instauração de procedimento fiscal. 6.
A mercadoria foi liberada em cumprimento à decisão liminar proferida em agravo de instrumento, posteriormente ratificada pela sentença ora impugnada. 7.
Configurada a consumação do ato de liberação da mercadoria e concluído o desembaraço aduaneiro, não cabendo a pena de perdimento, eventual irregularidade na classificação fiscal e aplicação da pena de multa poderão ser apurados em posterior procedimento de fiscalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A retenção de mercadorias pela autoridade aduaneira, sem a formalização de processo administrativo fiscal, afronta o devido processo legal e o contraditório. 2.
Eventual erro na classificação do produto importado, por si só, não impõe pena de seu perdimento, caracterizando tão somente infração administrativa, suscetível de sanção com multa, sem prejuízo da cobrança da diferença devida em decorrência da tributação pertinente.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.019/1995, art. 1º; Decreto nº 6.759/2009, art. 711; CPC/1973, art. 269, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0005454-57.2005.4.01.3900, Francisco Vieira Neto (convocado), Oitava Turma, j. 01/12/2020; STJ, AgRg no RMS 38.535/DF, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2014; STJ, EDcl no AgRg no MS 13.776/DF, Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 02/10/2015.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de GF CORPORATION INDUSTRIA DE ELETROELETRONICOS EIRELI - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2018 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
04/05/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/08/2012 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/08/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
28/08/2012 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/08/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001688-27.2024.4.01.3604
Erival Capistrano de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Felipe Bergamaschi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 08:22
Processo nº 1006022-31.2025.4.01.4005
Maria do Socorro Leite Borges Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilla Ribeiro Vogado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:59
Processo nº 1010215-02.2023.4.01.3701
Mauro Pereira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Horacio Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 09:32
Processo nº 1006080-34.2025.4.01.4005
Maria de Fatima dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayro Lacerda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:55
Processo nº 1001123-35.2025.4.01.3602
Maria Pereira de Oliveira
Gerente Executivo Inss Rondonopolis
Advogado: Bruna Fukasse Lima Mauri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:29