TRF1 - 1010745-27.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010745-27.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOSE WILSON DE SOUSA BRAGA REU: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFERMA AGRARIA - INCRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União em face de ato omissivo atribuído ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em Boa Vista/RR, objetivando obter informações e documentos sobre a situação de um lote concedido ao impetrante para assentamento, mas atualmente ocupado por terceiros..
Relata o impetrante que, após ser desintrusado do território indígena onde vivia, foi-lhe concedido um lote no Projeto de Assentamento Nova Amazônia I, em Boa Vista/RR.
Contudo, ao tentar tomar posse do referido lote, verificou que este se encontra ocupado por terceiros.
Afirma que o fato foi comunicado ao INCRA, mas nenhuma providência foi tomada, o que mantém a parte autora em situação de desabrigo.
A Defensoria Pública da União (DPU), representando o impetrante, informou que expediu ofícios ao INCRA solicitando informações detalhadas sobre o lote, o processo de reassentamento do impetrante e a possibilidade de solução extrajudicial para a demanda.
Sem resposta satisfatória, a DPU ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando que seja concedida liminarmente a ordem para que o INCRA forneça as informações requisitadas.
Liminar deferida (id 2158362273).
O INCRA manifestou interesse em ingressar no feito (id 2164997296).
A autoridade coatora prestou informações (id 2166593486).
Intimado, o MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia (id 2176476111). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso do INCRA no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC.
Nos presentes autos, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência com o seguinte teor: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência concomitante de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, identifico a presença de ambos os requisitos.
Em relação à probabilidade do direito, a legislação brasileira consagra o direito de acesso à informação e o princípio da publicidade, especialmente no que concerne a atos administrativos.
Esse direito é reforçado pela prerrogativa conferida à Defensoria Pública da União de requisitar diretamente de órgãos e autoridades públicas documentos e informações necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, conforme prevê o art. 8º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do poder de requisição da DPU na ADI 6852, destacando seu papel no acesso à justiça e na proteção dos direitos de assistidos hipossuficientes.
No presente caso, a DPU, agindo em favor do impetrante, realizou pedidos formais de informação junto ao INCRA, os quais permaneceram sem resposta adequada.
Tal omissão representa não apenas descumprimento da prerrogativa institucional da Defensoria Pública, mas também uma violação ao direito fundamental de informação e à publicidade dos atos administrativos, ambos garantidos pela Constituição Federal.
Quanto ao perigo de demora, é evidente que a indefinição sobre a titularidade e a posse do lote impede o impetrante de exercer seu direito ao assentamento, além de colocá-lo em situação de vulnerabilidade social e desamparo.
A falta de resposta do INCRA priva o impetrante de seu direito de habitação e impede uma resolução célere e extrajudicial da situação.
Ademais, observa-se que o atendimento ao pedido do impetrante não representa violação de sigilo administrativo, tratando-se de informações de caráter pessoal e administrativo que são necessárias para esclarecer a condição do impetrante e permitir o adequado exercício do seu direito ao reassentamento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que o INCRA: a) Preste, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a situação do lote PA Nova Amazônia I, Vicinal 09, Lote 58, especificando a existência de ocupantes e a viabilidade de reassentamento do impetrante no local; b) Informe sobre o andamento do processo de reassentamento do Sr.
José Wilson de Sousa Braga, CPF nº *12.***.*12-53, especialmente quanto aos pedidos realizados em 2023; c) Disponibilize cópia integral dos processos administrativos relativos ao reassentamento do impetrante, notadamente dos processos de nº 54000.054643/2021-35 e nº 54390.001267/2009-43.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando concedida a tutela liminar, razão pela qual confirmo o seu teor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada: a) preste informações detalhadas sobre a situação do lote PA Nova Amazônia I, Vicinal 09, Lote 58, especificando a existência de ocupantes e a viabilidade de reassentamento do impetrante no local; b) informe sobre o andamento do processo de reassentamento do Sr.
José Wilson de Sousa Braga, CPF nº *12.***.*12-53, especialmente quanto aos pedidos realizados em 2023; e c) disponibilize cópia integral dos processos administrativos relativos ao reassentamento do impetrante, notadamente dos processos de nº 54000.054643/2021-35 e nº 54390.001267/2009-43.
Deixo de fixar prazo para cumprimento, considerando que a decisão liminar já foi atendida (id 2166593486, id 2166593492, id 2166593495 e id 2166593499).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
12/11/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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