TRF1 - 1003340-85.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003340-85.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por João da Silva Andrade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.037.190-0, com DER em 30.03.1999, “incorporando, desde o primeiro reajuste, a diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente na concessão”.
Argumenta a parte autora, em suma, que: a) é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 112.037.190-0, concedido em 30/03/1999, atualmente com RMI no valor de R$ 4.114,78; b) à época do primeiro reajuste, foi aplicada a limitação do teto previdenciário não apenas no valor do salário de benefício, mas na base de cálculo anterior, o que teria reduzido indevidamente a média dos salários de contribuição utilizados; c) tal procedimento contraria o disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.213/91, bem como o § 3º do art. 35 do Decreto n.º 3.048/99, os quais garantem a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários e o teto no momento do primeiro reajuste.
Decisão de id. 2149336266 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, o que foi feito no id. 2153538773.
Em contestação (id. 2178668183), o INSS arguiu a ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, argumentando que se trata de pedido de revisão de elementos internos do ato de concessão, cuja pretensão estaria fulminada pelo prazo decadencial de dez anos.
De forma subsidiária, arguiu a prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que não houve qualquer ilegalidade na concessão do benefício ou no cálculo da RMI.
Réplica ao id. 2183862181. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com razão o INSS quanto à ocorrência da decadência para o pedido revisional formulado na presente demanda.
Prescreve o art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada à época pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997 e na redação conferida pela Lei n. 10.839/2004, litteris: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Posteriormente, a Lei n. 13.846/2019 conferiu nova redação ao aludido dispositivo, mas sem alteração a sua essência.
Veja a nova redação: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1309529/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” Segue a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus curiae". 2.
O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental da CFOAB não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral. 5.
A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral. 6.
De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate. 7.
Agravo Regimental da Cobap não provido.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8.
Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9.
Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10.
Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11.
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 12.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 13.
Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14.
Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16.
No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 17.
Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18.
Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1309529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 28.11.2012, DJe de 04.06.2013) (destaquei).
Na mesma trilha, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição” (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
O Supremo Tribunal Federal também assentou, nesse mesmo julgado, que a decadência instituída pela MP n. 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, que é justamente a hipótese dos autos, e que o prazo de 10 (dez) anos “é tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes”.
O Tribunal Federal da 1ª Região também entende que aplica-se a decadência aos feitos como o caso em tela.
Senão, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação em que se pede a revisão do valor de se benefício de aposentadoria especial, alegando que, no primeiro reajuste que lhe era devida, dever-se-ia incidir os índices de correção sobre o valor do salário de benefício e não sobre o valor da renda mensal inicial, posteriormente reconduzindo-se o valor ao teto. 2.
Alega o INSS a existência de litispendência em relação ao processo de n. 1568-89.2015.4.01.3806 (fls. 94/102-v).
O objeto da referida ação é a revisão do benefício para adequação aos tetos constitucionais previstos na emenda 20/1998 e 41/2003, enquanto nesta é a análise da base de cálculo para primeira revisão anual do benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, em que pese a identidade de partes, não há identidade de pedido nem de causa de pedir, afastando-se, assim, a litispendência. 3.
A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. 4.
Para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. 5.
Aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória restou sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), e do Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B do CPC (RE nº626.489), que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. 6.
A legitimidade da instituição do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, encontra "fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", inexistindo "qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°).
Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão" (trechos extraído do voto do Rel. do RE 626.489, Ministro Luis Roberto Barroso). 7.
Conforme, ainda, exegese do STJ, tanto antes quanto depois da MP incide o prazo decadencial para rever o benefício, à exceção de algumas hipóteses não alcançadas pelo tema n. 544/STJ, a saber: 1) em relação aos pontos que não foram apreciados no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato (REsp 1.407.710/PR e AIAGRESP 201302979083); 2) adequação aos tetos constitucionais previstos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 (Resp 1.420.036/RS); 3) reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias (Resp 1.309.086/SC); e, por fim, 4) concessão originária de pensão por morte (TRF5, APELREEX 00021456720164059999, Terceira Turma, DJE - Data::15/09/2016 - Página::154). 8.
Hipótese em que o benefício foi concedido em 04/08/1990 e a ação ajuizada em 22/07/2011.
O interesse jurídico da parte autora à revisão surgiu no ano de 1991 (data da primeira revisão do benefício).
Considerando que o benefício foi concedido anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97, teria o demandante até 27/06/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício.
Como somente veio apresentar tal questionamento em 2011 na esfera judicial, é induvidoso que se operou a decadência. 9.
Ressalte-se que não foi apresentado pedido de revisão administrativa nem se enquadra a hipótese dos autos (revisão da RMI de aposentadoria por idade) nas exceções descritas pelo STJ nos precedentes retrocitados, especialmente porque o tempo de serviço em relação ao qual se pretende a contagem especial foi objeto de apreciação pela autarquia quando do ato concessório pela análise da documentação então disponível.
Não logrou o autor pedir a revisão do ato e comprovar o seu direito no prazo que lhe competia, ocorrendo o decurso prazo decadencial. 10.
Assim, adequado reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por especial, deve-se extinguir o processo com resolução de mérito. 11.
Apelação do autor não provida. (AC 0001523-27.2011.4.01.3806, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/08/2020 PAG.) Portanto, dado que o pedido revisional se refere a benefício recebido a partir de 30.03.1999, é de rigor reconhecer a decadência do direito à revisão, já que a ação foi ajuizada somente em 02.09.2024.
Além disso, não há nos autos qualquer alegação ou prova de que tenha havido qualquer fato interruptivo ou suspensivo da decadência.
Logo, nos termos da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais acima mencionados, é de rigor reconhecer a ocorrência da decadência decenal em relação ao pleito do autor, impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a decadência da pretensão autoral, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/09/2024 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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