TRF1 - 0031774-53.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031774-53.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031774-53.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZETA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0031774-53.2009.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : ZETA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV. : Daniel BettamioTesser - OAB/SP nº 208.351 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra a r.
Sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, acolheu os pedidos formulados pela autora, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida para determinar o desembaraço da carga objeto da Declaração de Importação n.º 09/0359225-2, condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à mercadoria apreendida até o encerramento do procedimento especial, fundamentou a decisão no fato de que, embora existam indícios relevantes de infração fiscal, a retenção extrapolou o prazo máximo de 180 dias, sem justificativa concreta, tornando-se, portanto, ilegítima e desproporcional.
Condenou a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
A sentença está sujeita ao reexame necessário.
ID 73997561, fls. 192/204, rolagem única PJe Em suas razões de apelação, ID 73997561, fls. 209/215, rolagem única Pje, argumenta a apelante que como se depreende das manifestações da autoridade aduaneira, bem como dos documentos que foram juntados aos autos muitas das razões que motivaram a submissão do bem objeto da DI deste processo ao procedimento especial decorreram de infrações anteriores apuradas, quais sejam, a apresentação de faturas comerciais falsas, a ocultação dos reais vendedores e a ocultação do real adquirente no Brasil, eram procedimentos que faziam parte de um esquema fraudulento repetidamente utilizado, nos últimos anos, pela autora na importação de centenas de veículos de luxo.
Aduz que, em virtude das infrações objeto do auto de infração (Processo administrativo n° 12466-001.161/2010-11, foi declarada a pena de perdimentos dos bens apreendidos e feita representação fiscal para fins penais protocolizada no processo administrativo n° 12466.001178/2010-60, encaminhado ao Ministério Público Federal.
No entanto, na sentença restou consignado que meras irregularidades na importação não são fundamentos para se justificar a retenção ad eternum de mercadorias importadas.
Assevera que, conforme previsto no § único do artigo 65 da Instrução Normativa SRF n° 206/2002, as mercadorias sujeitas ao procedimento especial previsto nessa Instrução Normativa devem permanecer retidas até a conclusão do procedimento especial, independente de se encontrarem no curso do despacho de importação ou já desembaraçadas.
Salienta que mesmo naqueles casos em que o prazo da IN SRF 206 é efetivamente extrapolado, a jurisprudência pátria vem entendendo que o mero excesso não é, por si só, suficiente para se determinar a devolução das mercadorias sujeitas a procedimentos aduaneiros de fiscalização especial, desde que, naturalmente, a demora não seja desmedida e se justifique quando levada em conta a complexidade da instrução exigida. È exatamente o caso dos autos! Registra, pelo que se demonstra dos autos, a Autora/Apelada é empresa que comete graves e reiterados ilícitos fiscais! Foram apresentadas contrarrazões ao recurso em que a autora, ora apelada, sustenta que a retenção extrapolou em muito os prazos previstos na legislação infralegal e não se demonstrou qualquer justificativa concreta para esse prolongamento.
Invoca os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988), pugnando pela manutenção da sentença.
ID 73997561, fls. 221/225, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0031774-53.2009.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada por Zeta Importação e Exportação Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a retenção da mercadoria importada sob a Declaração de Importação nº 09/0359225-2, e, ainda, o consequente desembaraço do bem, consistente em veículo automotor marca Infiniti EX 35 AWD, zero quilômetro.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, que havia determinado o desembaraço aduaneiro da mercadoria, condicionado à prestação de garantia idônea no valor da mercadoria, até a conclusão do procedimento especial fiscal instaurado.
A União, ora apelante, insurge-se contra essa decisão, alegando, em suma, que a atuação da Receita Federal se deu de forma legítima, respaldada em elementos objetivos que demonstrariam fraude reiterada na conduta da empresa autora, em especial quanto à ocultação do real adquirente, uso de documentos ideologicamente falsos e interposição fraudulenta de terceiros.
Sustenta que a retenção da mercadoria está amparada no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, bem como na Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que autorizaria a medida até a conclusão da fiscalização.
Alega, por fim, que mesmo diante do eventual excesso de prazo, o procedimento administrativo seria complexo e justificaria a dilação temporal ocorrida.
Por sua vez, a parte autora sustenta que a retenção extrapolou em muito os prazos previstos na legislação infralegal e não se demonstrou qualquer justificativa concreta para esse prolongamento.
Invoca os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988), pugnando pela manutenção da sentença.
Passo à análise.
II – MÉRITO 1.
Da legalidade da retenção inicial da mercadoria Não se questiona, nos presentes autos, a possibilidade jurídica de a Receita Federal do Brasil instaurar procedimento especial de controle aduaneiro, quando presentes indícios de infração punível com pena de perdimento, conforme autoriza o art. 68 da MP nº 2.158/2001.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a autora efetivamente figurava como alvo de apurações fiscais relacionadas a importações anteriores, envolvendo indícios de irregularidades como falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço de mercadoria estrangeira na importação, ocultação do real vendedor de mercadoria estrangeira na importação, mediante fraude ou simulação, ocultação do real comprador e responsável pela importação de mercadoria estrangeira, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta elementos que constamdo auto de infração nº 12466.003132/2009-41 mencionado e parcialmente colacionado aos autos.
Houve, portanto, fundamentação idônea para a instauração do procedimento especial e consequente retenção da mercadoria, à luz do art. 65 da IN SRF nº 206/2002, que autoriza a submissão ao canal cinza em casos que envolvam fundada suspeita de fraude, inclusive com base em histórico da empresa. 2.
Do prazo de retenção e da sua extrapolação Contudo, a controvérsia central dos autos não reside na validade inicial da retenção, mas sim na duração do procedimento, e, por conseguinte, na legitimidade da manutenção da apreensão da mercadoria por mais de dois anos, sem qualquer conclusão administrativa.
Com efeito, o art. 69 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002 estabelece que a mercadoria poderá permanecer retida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, em hipóteses devidamente justificadas.
A prorrogação, portanto, exige motivação expressa e circunstanciada, a qual não restou comprovada nos autos.
Consta dos autos que a retenção do bem ocorreu em 23/03/2009, e que, apenas em setembro de 2009, a empresa autora ajuizou a presente ação.
O prazo regulamentar de 180 dias, invocado inclusive pela própria apelante em contestação já estava esgotado à época da propositura da demanda e não houve nos autos qualquer ato formal da Administração que prorrogasse motivadamente tal prazo.
Ademais, ainda que se acolhesse a tese da aplicação subsidiária do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que fixa o prazo de 360 dias para conclusão de processo administrativo fiscal, é certo que esse limite também foi ultrapassado, conforme reconhecido pelo próprio juízo sentenciante, restando evidenciado o caráter desproporcional e abusivo da retenção, especialmente diante da inércia administrativa injustificada.
A alegação genérica da União quanto à complexidade da instrução probatória não suprime o dever de observância aos prazos legais e constitucionais, nem pode servir de escudo para a perpetuação da medida cautelar por prazo indeterminado, em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal substantivo.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a eternização da apreensão, sem dúvida, implica privação da propriedade sem causa constitucional justa e merece, portanto, ser coibida: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO 2.521/98.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
INDENIZAÇÃO. 1.
Configurada a infração prevista no art. 83, VI, "a" do Decreto n. 2.521/98, qual seja, prestação de serviço de transporte de passageiros não autorizado, afigura-se legítima a apreensão do veículo.
Todavia, a liberação do veículo, retido como punição pela falta supracitada, não pode ficar condicionada ao pagamento da multa. 2.
A liberação do veículo não impede a cobrança da multa e evita a sua deterioração no pátio do órgão apreensor.
As multas devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução. 3.
Portanto, legítimas a apreensão do veículo e a multa aplicada, sendo abusiva somente a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento de multas. 4.
Todavia, a responsabilidade civil do Estado emerge do excessivo período em que o veículo ficou apreendido, ocasionando prejuízos de ordem material à empresa apelada.
A apreensão não pode se eternizar no tempo, como pretende a Administração, a fim de compelir o administrado à quitação da multa, sob pena de infringir os direitos do devido processo legal e da propriedade. (Precedente deste TRF - 1ª Região: AC 1998.01.00.069819-0/MG.
Rel.
Con.
Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz.
DJ 05.012.2002, p. 138). 5.
Apelação e remessa oficial improvidas” (Grifei) (AC 0010862-54.2003.4.01.3300, TRF1, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, e-DJF1 25/02/2011) De outro lado, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de liberação de bens apreendidos mediante oferecimento de garantia.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
LIBERAÇÃO.
SÚMULA 323/STF.
POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
A utilização pela Administração de subterfúgios que impedem ou limitam o livre exercício da atividade econômica do contribuinte contraria o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (Súmula 323/STF). 2.
Diante do caráter educativo da medida de perdimento de bens bem como da legalidade da apreensão de mercadorias pela União, para averiguação em processo administrativo regular, plausível o oferecimento de caução para liberação das mercadorias apreendidas, pois os valores depositados reverter-se-ão aos cofres da Fazenda Pública, caso se conclua pela não anulação do Processo Administrativo Fiscal e do respectivo auto de infração. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para liberar mercadorias mediante o depósito integral do valor dos bens e da diferença dos tributos devidos.” (AG 0051140-30.2008.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5395 de 31/07/2015). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
IN/SRF 228/2002 e 1.169/2011.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É viável ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a liberação das mercadorias importadas, mediante apresentação de garantia, quando há procedimento fiscal de investigação. 3.
Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal.
Possibilidade de aplicação do art. 7o. da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.588.944/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, unânime, DJe 21.02.2019) A solução proposta na sentença revela-se adequada e proporcional ao reconhecer a legitimidade da atuação fiscal até determinado ponto, mas rechaçar a permanência da retenção por tempo superior ao previsto nas normas infralegais, inclusive à luz da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, segundo a qual é admissível a liberação do bem mediante caução, quando esgotado o prazo máximo de retenção e persistente a fiscalização.
A determinação judicial de liberação do bem mediante caução idônea no valor da mercadoria, conforme fixado, não vulnera o interesse público, tampouco compromete a atuação da Administração, pois preserva o resultado útil da fiscalização tributária, permitindo, em caso de apuração de infração a execução da garantia eventualmente prestada.
Ao contrário, constitui mecanismo de harmonização entre a função fiscalizatória do Estado e os direitos fundamentais do administrado, notadamente à propriedade, à livre iniciativa e à duração razoável do processo administrativo, sob pena de se converter a medida cautelar em sanção antecipada o que é juridicamente inaceitável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que determinou a liberação da mercadoria mediante prestação de caução pelos próprios e jurídicos fundamentos nela expendidos.
Sem majoração de honorários, tendo em vista a não aplicação do CPC/2015 à hipótese, nos termos do deliberado. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031774-53.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031774-53.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZETA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIA IMPORTADA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
IN SRF Nº 206/2002.
ART. 68 DA MP Nº 2.158-35/2001.
EXCESSO DE PRAZO.
LIBERAÇÃO DO BEM MEDIANTE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A retenção inicial da mercadoria foi considerada legítima, diante de indícios concretos de infrações fiscais apurados em importações anteriores da empresa que justificaram a instauração de procedimento especial de fiscalização, conforme previsão do art. 68 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 65 da IN SRF nº 206/2002. 2.
Contudo, a manutenção da retenção por período superior a dois anos sem qualquer manifestação formal da Administração foi considerada desproporcional e abusiva.
O art. 69 da referida Instrução Normativa estabelece prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado, o que não ocorreu no caso. 3.
Ainda que se admita a aplicação supletiva do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para conclusão do processo administrativo fiscal, tal limite também foi ultrapassado.
A alegação genérica de complexidade do procedimento não exime o dever da Administração de observar os prazos legais e constitucionais. 4.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a liberação de mercadorias retidas mediante caução idônea, a fim de resguardar o interesse público sem comprometer os direitos do administrado, evitando que medidas cautelares assumam caráter sancionatório antecipado. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
06/11/2020 02:06
Decorrido prazo de ZETA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 13:44
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 12:30
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 12:30
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 11:11
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/02/2012 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/02/2012 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/02/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/02/2012 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/01/2012 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2012 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/01/2012 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/01/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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