TRF1 - 1017023-64.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1017023-64.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECIR DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando-se a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Verifica-se que a criação dos Juizados Especiais foi prevista no art. 98, I da CF, “competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Além disso, o § 1º dispõe que “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”.
Assim, foi editada a Lei n. 10.259/2001, em que se estabeleceu o valor da causa e quais as pessoas admitidas a litigar em cada polo, com a exclusão das matérias que especifica, como os critérios para a seleção das causas a serem submetidas aos Juizados Especiais Federais, na forma dos artigos 3º e 6º, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do art. 3º.
Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
No presente caso, a parte autora indicou como valor da causa a quantia de R$ 67.739,98 (sessenta e sete mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), que corresponderia ao proveito econômico objeto da lide, inferior àquele limite, considerando o valor do salário mínimo à época da propositura da ação.
Ainda que se considere a menor complexidade da causa como critério delimitador da competência do JEF, certo é que a Lei n. 10.259/2001 estabeleceu os parâmetros para o que deve ser assim compreendido, com base no valor da causa, nas pessoas admitidas a litigar e na exclusão de certas matérias e procedimentos, tal como previsto expressamente nos arts. 3º e 6º.
De fato, o art. 3º, §1º da Lei n. 10.259/2001 já estabeleceu, por exclusão, quais as matérias não submetidas ao rito dos Juizados, razão pela qual se infere a admissibilidade das demais.
Com efeito, a lei regulamentadora prevê parâmetros objetivos para definição dos limites da competência, que possui caráter absoluto.
A utilização do conceito aberto de causa complexa sem considerar as diretrizes legais, de modo a considerar excluídas da competência do JEF demandas mesmo que não atendam a quaisquer delas, acaba por negar vigência à Lei n. 10.259/2001 e inovar nas hipóteses de exclusão da competência absoluta do Juizado.
As demandas que têm por objeto o reconhecimento de tempo especial são, em regra, propostas por um único demandante em face do INSS e sob o rito comum.
Nesse sentir, nota-se que a complexidade atribuída a esses feitos resulta, frequentemente, do entendimento pela necessidade de realização de perícia complexa, contudo, sem maiores esclarecimentos quanto à sua configuração.
Há julgados que a consideram presente complexidade nas perícias do ambiente de trabalho diante da necessidade de deslocamento do perito.
Todavia, os estudos socioeconômicos realizados nas ações com pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada comumente demandam deslocamento e, nem por isso, são considerados complexos, a ponto de afastar a competência do JEF.
De todo modo, a eventual “complexidade” da perícia não se confunde com a complexidade da causa, nem se inclui dentre os critérios estabelecidos pela Lei aptos a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. É certo que, na absoluta maioria das demandas da espécie, há concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, de modo que as perícias por ela requeridas são pagas com os recursos reservados à finalidade, por meio do sistema AJG.
Recentemente, a Resolução CJF 305/2014 foi alterada em parte pela Resolução CJF 937/2025, tendo sido unificados os valores dos honorários periciais pagos na Justiça Federal comum e nos Juizados Especiais Federais nas ações em que o INSS é parte aos auxiliares em todas as áreas, variando entre R$270,00 e R$362,00, conforme tabelas II e V, com a possibilidade de majoração em até três vezes.
Ademais, tanto nas Varas comuns quanto nos Juizados, são nomeados os peritos cadastrados no mesmo rol presente no sistema AJG, sem que haja diferença quanto ao alcance da matéria a ser objeto dos quesitos.
Por sua vez, o local das vistorias deve ser o de trabalho ou indicado por similaridade, de modo que se dispensa a disponibilização da estrutura do Judiciário.
Em outras palavras, as condições existentes para a realização da perícia na Justiça Federal comum não viabilizam avaliações melhores ou mais completas do que as possivelmente realizadas no Juizado, dada a sua identidade.
Em suma, as condições para realização do exame pericial são idênticas, de modo que não remanesce qualquer particularidade no ponto a justificar o deslocamento da competência para a Vara Federal comum.
Assim, antes do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e o declínio dos autos ao Juizado Especial desta Seção Judiciária, a fim de atender o previsto no art. 10 do Código de Processo Civil/2015, apresenta-se imperiosa a prévia intimação das partes para manifestar-se acerca dos fatos retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de declínio dos autos, independentemente de manifestação.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
03/06/2025 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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