TRF1 - 1004408-41.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1004408-41.2022.4.01.3602 UNIÃO FEDERAL CPF: 00.***.***/0001-09, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CPF: 00.***.***/0001-26, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE CPF: *08.***.*47-34 JOHANNA LAMBERTUS RIETJENS JOHANNA LAMBERTUS RIETJENS CPF: *23.***.*69-00 VALOR DA CAUSA: 232.439,14 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), com base em sentença judicial transitada em julgado que condenou a parte executada, Johanna Lambertus Rietjens, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a ser dividido pro rata, na proporção de metade para cada uma das requeridas, id.1658606949.
A dívida exequenda foi apurada inicialmente em R$ 192.098,47, correspondente ao valor dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Como não houve o pagamento voluntário no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, foi acrescida multa de 10%, no valor de R$ 19.209,85, e honorários de execução no mesmo percentual e valor, totalizando R$ 19.209,85.
Assim, o valor total atualizado da execução alcançou o montante de R$ 230.518,17 ( Duzentos e trinta mil, quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos).
Diante da inércia da parte executada, foi realizada a constrição de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada quantia suficiente à garantia integral do crédito.
A executada foi regularmente intimada da constrição judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por meio de oficial de justiça, que certificou a tentativa de diligência no endereço informado e, posteriormente, o contato direto com a intimada por aplicativo de mensagens, com envio do mandado e da certidão, bem como a confirmação de recebimento e ciência do teor da ordem judicial, id.2161159142.
A executada apresentou impugnação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, de acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a peça limitou-se a sustentar a tempestividade do ato processual, sem, contudo, impugnar de forma efetiva a legalidade da penhora, tampouco demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833 do mesmo diploma legal.
Não houve juntada de extratos ou documentos bancários que comprovassem a natureza alimentar dos valores constritos, tampouco alegação específica de indisponibilidade excessiva.
Ausente impugnação material suficiente, reputa-se válida a conversão da indisponibilidade em penhora, conforme disposto no artigo 854, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a legalidade da constrição judicial efetuada e, por consequência: a) HOMOLOGO a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 230.518,17, correspondente ao valor atualizado da execução; b) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada aos presentes autos, desbloqueando-se eventual saldo remanescente; c) INTIMEM-SE as exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram a transformação da penhora em pagamento, fornecendo os dados necessários para eventual transferência dos valores bloqueados.
Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual satisfação integral da obrigação.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
28/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:50
Juntada de contestação
-
18/01/2023 16:08
Juntada de contestação
-
30/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 18:02
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 15:21
Outras Decisões
-
26/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
25/07/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013713-66.2024.4.01.3703
Maria Francilene Pereira Ribeiro Nascime...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sousa Leandro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:16
Processo nº 1040093-83.2024.4.01.3200
M Jefres Martins LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Gil Heberson Garcia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 17:44
Processo nº 1013713-66.2024.4.01.3703
Maria Francilene Pereira Ribeiro Nascime...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sousa Leandro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 09:08
Processo nº 1014611-36.2025.4.01.3900
Isaias Saldanha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 11:18
Processo nº 1032417-28.2022.4.01.9999
Celi Pedro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Dias de Oliveira Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:35