TRF1 - 1006543-27.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1006543-27.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO BENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilberto Bento da Silva em face do INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com tutela em sentença.
O autor afirma ter exercido a profissão de motorista de ônibus urbano por mais de 17 anos e estar incapacitado em virtude de transtornos psiquiátricos, como depressão grave, transtorno bipolar e transtorno de ansiedade generalizada.
Relata que o benefício cessou em 04/06/2020, e que seu pedido de prorrogação foi indeferido administrativamente em 07/07/2020, mesmo diante de laudos médicos atestando a permanência e agravamento da incapacidade.
Alega que sua atividade laboral contribuiu para o agravamento do quadro clínico, destacando o estresse envolvido na condução de veículos coletivos.
Sustenta preencher os requisitos legais, mantendo a qualidade de segurado e a carência exigida à época da DII (10/07/2019), conforme vínculo comprovado junto ao Consórcio Metropolitano de Transportes.
Defende que não reúne condições para reabilitação profissional e requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e na Súmula 47 da TNU.
Requer: Justiça gratuita, realização de perícia por psiquiatra/psicólogo, dispensa de audiência de conciliação, condenação do INSS ao pagamento do benefício, com valores devidos desde a cessação, implantação do benefício em 45 dias após sentença, sob pena de responsabilização, reconhecimento da natureza alimentar do pedido. É o relatório.
Decido.
De início, importa observar, no que cabível, o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, que assim preceitua: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) .
A mudança legislativa operada pela lei estabelece um rito diverso às ações previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, pressupondo a necessidade de realização de perícia médica em juízo já de início para, após, ocorrer a apreciação dos fatos postos, podendo julgar improcedente o pedido caso o laudo judicial confirme o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não haja outros pontos além do que exige exame médico-pericial.
Conforme se verifica do § 3º, havendo outros pontos além do que exige exame médico-pericial, deve ser citado o réu, mas após a realização do exame médico-pericial.
Pontua-se que, tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso.
No mesmo sentido, verifica-se a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
Diante desses elementos, nota-se que a petição inicial indica que a parte autora sofre de transtornos psiquiátricos como depressão, transtorno bipolar e transtorno de ansiedade generalizada que o impedem de exercer a profissão habitual de motorista de veículo coletivo, profissão que lhe expõe a estresse e indica ainda que a perícia médica não considerou a documentação médica juntada, por isso incorreu em erro ao indeferir seu pedido na via administrativa.
Assim, tenho por atendidos os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Defiro a perícia médica.
Para o encargo nomeio a médica psiquiatra Leicia Iris de Assunção Prado (AJG).
O exame médico consiste na averiguação da condição física da autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos que possui, inclusive os mais atuais.
Fixo a remuneração da perita em três vezes o valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal vigente para as perícias médicas.
A perita receberá os honorários após a finalização dos trabalhos, sob o compromisso de que, havendo solicitação, os esclarecimentos sejam apresentados às partes.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
O autor é portador de quais patologias (Nome e CID)? 2.
Constatada a enfermidade, qual a data aproximada de seu surgimento? Fundamente. 3.
A enfermidade diagnosticada incapacita o autor para trabalhar na atividade habitual? Fundamente. 4.
A incapacidade para o trabalho é parcial ou total para o exercício de atividade laboral? 5.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação, estabilização)? Fundamente. 6.
Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o autor seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente. 7.
O autor está sendo submetido a algum tratamento? Qual? 8. É possível fixar ou estimar a data do início da incapacidade para o trabalho, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente. 9. É possível afirmar a data a partir da qual o autor se tornou completamente incapaz para o trabalho e atos da vida civil? A perita deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo a ser juntado, indicar em seu laudo de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da periciada (§1º do art. 129-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022).
Prazo para entrega do laudo: 20 dias.
Ante o exposto: I - Intime-se a parte autora quanto à nomeação, bem como para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Sem impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nas condições fixadas.
III - Havendo aceite, designe-se data para o início dos trabalhos periciais, prosseguindo-se com os atos subsequentes.
IV - Com a entrega do laudo dê-se vista à parte autora e solicite-se o pagamento do perito via sistema AJG.
V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
08/03/2025 03:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2025 03:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002717-67.2023.4.01.3501
Caixa Economica Federal
Cleuza das Gracas
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 23:08
Processo nº 1023154-28.2025.4.01.3900
Francisco das Chagas Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza da Conceicao Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 09:19
Processo nº 1000156-75.2025.4.01.3703
Maria Luiza Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 08:50
Processo nº 1000156-75.2025.4.01.3703
Maria Luiza Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:18
Processo nº 1005329-13.2025.4.01.3305
Ana Beatriz Gomes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Socorro Nunes Ferreira Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 08:37