TRF1 - 1006937-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:36
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 09:32
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:03
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2025 09:34
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 15:48
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006937-68.2024.4.01.3600 (G7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYANE FABIOLA LEMOS DA SILVA POLO PASSIVO:SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c indenizatória e pedido subsidiário de rescisão de contrato de alienação fiduciária ajuizada por THAYANE FABIOLA LEMOS DA SILVA em desfavor de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA.
Narra a inicial que a parte autora, visando à aquisição de um imóvel residencial, celebrou dois contratos, um de compra e venda com a construtora, e outro contrato de financiamento com a instituição bancária.
Decorrido o prazo contratual, o imóvel não foi entregue.
A demanda, inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, veio a este juízo por declínio de competência.
Incluída na polaridade passiva a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Contestações e impugnação apresentadas.
Ausente especificação probatória, os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Responsabilização pela demora na conclusão da obra A parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo nº 8.7877.0003099-2 a restituição dos valores pagos, bem como indenizações por danos materiais e morais.
A controvérsia objeto destes autos reside na possibilidade de resolução de contrato (de financiamento imobiliário do Programa Minha Casa, Minha Vida, com Alienação Fiduciária e uso de recursos do FGTS da conta vinculada do mutuário) em razão de atraso na entrega do imóvel e demais pedidos decorrentes.
A esse respeito, o art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, expressamente confere o direito de resolução ao contratante caso o atraso na entrega do imóvel ultrapasse 180 dias: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.
Já o art. 54-F, §§ 2º e 4º, do CDC estabelece que: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
Além disso, é certo que o art. 475 do Código Civil também confere à parte lesada o direito de resolver o contrato por inadimplemento da contraparte.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso vertente, o prazo para conclusão da obra foi estabelecido em 13/03/2017, com um aditamento de 30 (trinta) meses, consoante contrato em Id. 14306677 - Pág. 1/14.
Ocorre que até o momento, a obra não foi concluída, de modo que é inequívoco o inadimplemento da Construtora.
Diante desse quadro, ficou demonstrado o descumprimento do contrato pela construtora e, por isso, ela deve indenizar a parte autora em perdas e danos.
A condenação, porém, deve se dar de forma solidária com a CEF, porquanto a empresa pública não figura no contrato como simples agente financeiro.
Da leitura do pacto, extrai-se que a instituição financeira possuía a obrigação de acompanhar a execução da obra para fins de liberação de recursos, ela era a beneficiária do seguro garantia contratado pela Construtora.
Nota-se pela leitura do contrato firmado pelas partes, que competia à CEF fiscalizar o andamento das obras e se necessário acionar o seguro garantia para viabilizar a conclusão da obra.
Como se pode ver pelos termos do contrato, a CEF não é parte apenas como agente financeira, vez que a par de conceder os recursos necessários à compra do imóvel, também atuou como operadora do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, vinculando-se diretamente com a Construtora, exigindo-lhe seguro de execução da obra, fixando-lhe prazo para término e entrega do imóvel entre outras avenças.
Portanto, estava dentro das atribuições da CEF fiscalizar o andamento das obras e controlar os desembolsos devidos ao empreendedor.
Destarte, o banco público ostenta a condição de coexecutor do empreendimento, fornecendo crédito aos adquirentes e gerenciando a construção dos imóveis.
Por isso, torna-se responsável pelo não recebimento do imóvel pela Autora.
No caso dos autos, a conduta omissiva da Caixa acabou por inviabilizar o término da execução da obra, já que deixou de observar a exigência disposta na cláusula do Contrato (exigência de apólice de seguro ou acionamento da seguradora), o que não permitiu a substituição da Construtora em mora, e por consequência a finalização da construção.
De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a CEF deve responder pelas perdas e danos advindos à parte autora.
Nesse sentido são os precedentes do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). 4.
Hipótese em que, tratando-se de contrato de mútuo vinculado ao PMCMV, instituído pela Lei n. 11.977/2009, a legitimidade da CEF, portanto, deve ser reconhecida, pois a sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro. 5. É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel.
Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém a responsabilidade solidária com a construtora, pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da referida empresa quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, aplicável ao caso dos autos (Súmula 297/STJ). 6.
Oportuno ressaltar que a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel da CEF é solidária com a construtora (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019), não havendo, portanto, que falar em incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. 7.
Hipótese em que a parte autora afirmou, na petição inicial, que a construtora deixou de existir, fato esse que não foi objeto de impugnação da CEF, em sua peça de defesa.
Assim, há de se presumirem como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, mesmo porque cabe à ré o ônus da impugnação específica dos fatos alegados pela parte adversa, que são presumidos como verdadeiros, quando não contestados, ressalvadas as situações previstas em lei (artigos 341, parágrafo único, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 8.
Não tendo sido cumprida a cláusula do contrato de mútuo, com a entrega do imóvel, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil de 2002). 9.
Conforme já decidiu o STJ, a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto (REsp 835.531/MG Relator Ministro Sidnei Beneti DJ de 27.02.2008, p. 191), bem como que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no REsp 1795662/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.10.2020) 10.
Por outro lado, o STJ, em procedimento de recurso repetitivo (art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019). 11.
Hipótese em que o contrato foi firmado em 27.07.2012, com prazo de 23 (vinte e três) meses para a conclusão das obras, não havendo notícia de que o imóvel tenha sido entrega à autora. 12.
Sentença que reconheceu o direito da parte autora à rescisão do contrato de mútuo e à indenização por danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação, e danos morais, que se mantém. 13.
Apelação da CEF não provida. (AC 0000124-59.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Portanto, no caso concreto, é perfeitamente cabível o pedido de resolução do contrato, tendo em vista que não foi cumprida a cláusula do contrato de mútuo, com a entrega do imóvel.
Assim, o contrato objeto da lide deve ser rescindido, nos termos dos arts. 397, 418, 473 e 475 do CC, ante o descumprimento das obrigações que competiam às rés Construtora e a CEF.
Ainda, a autora deve ser ressarcida dos valores pagos a título de fase de obras, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os valores pagos pela autora, portanto, devem ser a ela devolvidos integralmente, acrescidos de juros e correção monetária (pela versão mais recente do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal).
Havendo utilização de recursos da conta vinculada do FGTS, esses valores devem retornar para tal conta.
Prazo para entrega do imóvel Em relação ao pedido de reconhecimento da data estipulada no primeiro contrato para entrega do imóvel, não se denota nulidade na previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega expressa no instrumento, visto que tal previsão fora claramente exposta no documento e com regular aquiescência dos contratantes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da validade da cláusula de tolerância até 180 dias: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. (...) 2.
Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.884.607/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Nessas circunstâncias, considerando que a promessa de compra e venda firmada estabelecia que o prazo para entrega da obra era 13/03/2017, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, o prazo decorreu em 09/09/2017.
Por outro lado, o prazo para a entrega da obra previsto no contrato da construtora não deve prevalecer, de 30 (trinta) meses, pois a autora não teve qualquer ingerência na escolha do momento da sua assinatura, sendo razoável presumir que o negócio jurídico só foi celebrado por força da promessa assumida.
Lucros cessantes / restituição de alugueis / cláusula penal Acerca das perdas e danos, o Código Civil dispõe o seguinte: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Conforme já referido nesta sentença, o atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pela autora é incontroverso, fato que obrigou a autora a manter alugado outro imóvel para residência, arcando com tais despesas, além daquela correspondente ao financiamento do imóvel que não foi concluído a tempo e modo por culpa de ambas as rés.
Sendo assim, quanto ao pedido de condenação das rés ao ressarcimento das quantias dispensadas, tenho que tal despesa está albergada dentre os prejuízos suportados pela autora e que deverão ser devolvidos pelas rés.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no Tema 996, nos seguintes termos: (...) 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...) O STJ não efetuou diferenciação entre imóveis adquiridos no programa MCMV ou outras modalidades de financiamento.
Quanto aos valores a serem fixados, na esteira da jurisprudência, a indenização mensal deve ficar limitada a 1% do valor do imóvel, indicado no contrato da Caixa Econômica (R$ 115.000,00 – id. 2119295680 - Pág. 84).
O valor da indenização ora fixada deve transcorrer a partir de 09/09/2017 (data prevista para entrega com intervalo de tolerância), até a data da efetiva entrega do imóvel.
Sobre os valores, incidem correção monetária e juros moratórios, a contar da última citação.
Por fim, não cabe a cumulação de restituição dos alugueis com a rescisão do contrato de financiamento e restituição das prestações e indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos termos do precedente supra.
Dano moral Não assiste razão à autora quanto ao dano moral, uma vez que não ficou demonstrado que em decorrência do atraso na entrega do imóvel ela tenha sofrido uma violação grave em seu direito de personalidade.
Ainda que se trate de situação desagradável e angustiante, o inadimplemento contratual somente será capaz de gerar dano moral se dele advier grave sofrimento ao contratante lesado.
A autora se limitou a requerer a indenização, porém não descreveu o dano moral efetivamente sofrido.
Todavia, ele não pode ser presumido no presente caso. É nesse sentido o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPESAS CONDOMINAIS.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
ENTREGA DAS CHAVES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3.
O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. 4.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de origem.
Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.503/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Afastamento de encargos contratuais Em virtude da mora na entrega do imóvel, fica suspensa a exigibilidade das parcelas do preço devidas pelo comprador à vista da exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil).
Nesse sentido, depreende-se do v. voto condutor do REsp 1.631.485/DF: Vale observar, de início, que se a construtora deixa de entregar a unidade autônoma no prazo previsto, pode o adquirente sustar as parcelas do preço que se vencerem no mesmo prazo e em datas posteriores a tal prestação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do CC.
A exigibilidade das parcelas do preço fica suspensa até a correspondente entrega das chaves.
Porém, cumprida a prestação devida pelo incorporador, imediatamente cessa a causa da exceção do contrato não cumprido, retomando a execução do contrato o seu curso normal.
Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa.
Os valores das parcelas devem ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente.
Isso porque a correção monetária nada acrescenta à dívida, mas apenas impede a corrosão do seu valor.
Por esse motivo, mesmo o alienante em mora faz jus à atualização da parcela faltante do preço, uma vez que a perda do poder aquisitivo da moeda configuraria pena não prevista em lei.
Dessa forma, em decorrência da suspensão da exigibilidade das parcelas do preço, descabe a imposição ao mutuário das sanções previstas no contrato pelo atraso no cumprimento da obrigação, a saber, multa moratória e juros de mora, enquanto perdurar a mora.
Contudo, quanto aos juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento, poderão ser cobrados da adquirente, porquanto regularmente contratados.
Trata-se de obrigação de remunerar a instituição financeira pelos recursos tomados cujo termo final é aquele estipulado, salvo pagamento antecipado.
Não se confunde com os juros de obra ou encargos equivalentes que se destina à remuneração do capital empregado na obra, sendo próprios da fase de construção.
Da mesma maneira, o atraso na entrega das chaves não afasta a incidência da correção monetária do saldo devedor prevista no contrato de financiamento (índice de atualização das contas vinculadas do FGTS), uma vez que não remunera o capital empregado na obra nem tem natureza penal.
Nada acrescenta ao valor do contrato, mas apenas evita sua diminuição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 3.1. decretar a rescisão do contrato n. 8.7877.0003099-2, firmado entre as partes, em razão da não entrega do imóvel no prazo estipulado; 3.2. condenar as rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos pela autora em relação ao contrato resolvido, o que deverá ser acrescido de correção monetária (desde o desembolso de cada parcela) e juros de mora (desde a citação), nos termos da versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3.3. condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do correspondente a 1% do valor do imóvel (R$ 115.000,00) a título de indenização pelos lucros cessantes, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por mês de atraso a incidir entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (09/09/2017) até a efetiva entrega da obra.
O montante em atraso deverá ser pago com juros de mora e correção monetária a cada mês em que caracterizado o ilícito até a data do pagamento, tudo a ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e concluída a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de THAYANE FABIOLA LEMOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
25/02/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 21:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
-
21/02/2025 21:08
Juntada de Ata de audiência
-
18/02/2025 14:24
Juntada de outras peças
-
18/02/2025 10:17
Juntada de substabelecimento
-
14/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
-
10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de THAYANE FABIOLA LEMOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
04/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:33
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Juntada de réplica
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18/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:44
Juntada de contestação
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24/06/2024 21:10
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2024 17:45
Juntada de substabelecimento
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22/04/2024 05:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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10/04/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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