TRF1 - 1002647-82.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 06:16
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
02/07/2025 14:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1002647-82.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDIRENE MAIA DOS SANTOS DIAS - GO26085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA CPF: *09.***.*97-34 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 22/03/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 11/01/2026 RPV VALOR: R$ 18.595,64 (dezoito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2186640100.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:31
Homologada a Transação
-
18/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 08:02
Decorrido prazo de MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:35
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:41
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2025 13:39
Juntada de exame médico
-
04/04/2025 13:37
Juntada de exame médico
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLI FATIMA ALVES BUENO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:09
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012199-85.2023.4.01.4100
Cf Materiais Eletricos LTDA
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 09:59
Processo nº 1015568-71.2024.4.01.3900
Maria Gloria Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 15:14
Processo nº 1004052-92.2025.4.01.3100
Erlis dos Santos Karipunas
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 15:25
Processo nº 1001413-48.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Raimundo Alison Cruz Leal
Advogado: Renan Jose Rodrigues Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2018 15:02
Processo nº 1001199-53.2025.4.01.3604
Jhonatan Henrique Silva Santos
.Uniao Federal
Advogado: Alexandre Figueiredo Carlucci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 15:11