TRF1 - 1001413-48.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 01:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALISON CRUZ LEAL em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:44
Juntada de manifestação
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26/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001413-48.2018.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO:RAIMUNDO ALISON CRUZ LEAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Raimundo Alison Cruz Leal, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia de R$ 97.636,81 (noventa e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado com a exordial, valor este sujeito à atualização monetária até o efetivo adimplemento.
A pretensão da parte autora funda-se no inadimplemento de contrato de abertura de crédito firmado no âmbito do produto financeiro Construcard CAIXA, especificamente identificado pelo instrumento particular nº 004707260000005100.
Segundo narrado na exordial, o pacto contratual foi regularmente celebrado, com a efetiva disponibilização dos recursos financeiros ao requerido, que, contudo, deixou de adimplir as obrigações assumidas, configurando mora suficiente à propositura da presente ação de cobrança.
O réu foi devidamente citado (id. 2159806997), conforme consta nos autos, todavia deixou de apresentar contestação ou qualquer manifestação no prazo legal, tendo ocorrido, portanto, o transcurso do prazo in albis (id. 2164489138).
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
II – Fundamentação A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré, que, mesmo regularmente citada, permaneceu silente, não oferecendo defesa, sendo viável a prolação de sentença com base nos elementos constantes dos autos.
A ausência de apresentação de contestação no prazo legal, após a regular citação do réu, caracteriza a revelia e autoriza a aplicação do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em análise, não se verifica a incidência de nenhuma das exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, uma vez que: (i) não há pluralidade de réus; (ii) a controvérsia não versa sobre direito indisponível; (iii) a petição inicial foi instruída com os documentos exigidos em lei; e (iv) os fatos alegados não se mostram inverossímeis, tampouco contrariados por prova constante dos autos.
A inércia do réu impede o contraditório em relação aos documentos apresentados com a inicial, os quais, à luz do art. 434 do CPC, devem ser impugnados tempestivamente.
A ausência de impugnação específica aos fatos e à documentação reforça a higidez das alegações autorais e impede a produção de provas destinadas a contrariá-las.
Dessa forma, torna-se incontroverso o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo réu.
Os elementos constantes da petição inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do réu em relação aos valores pactuados no contrato da linha de crédito Construcard CAIXA.
Não havendo nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos narrados, tampouco qualquer manifestação defensiva por parte do réu, aplica-se integralmente o efeito material da revelia.
A ausência de contradita às provas documentais colacionadas e a omissão quanto à impugnação dos fundamentos jurídicos da pretensão inicial impedem a elisão da presunção legal.
O conjunto probatório evidencia, de forma suficiente, a existência de obrigação inadimplida, de modo que, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbice ao acolhimento da demanda, impõe-se a procedência do pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 97.636,81 (noventa e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), referentemente ao contrato n. 004707260000005100, celebrado com a autora, cuja correção monetária e juros deverão ser calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, contados a partir da citação.
Custas pela parte requerida, a qual deverá também ressarcir os valores recolhidos pela autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa executória.
Após, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALISON CRUZ LEAL em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 23:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 23:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2024 23:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 20:26
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 15:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 23:37
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 22:40
Juntada de diligência
-
04/08/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/04/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2022 02:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 12:18
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:11
Juntada de diligência
-
02/08/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 23:54
Mandado devolvido para redistribuição
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19/07/2021 23:54
Juntada de diligência
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13/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 06:30
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 15:15
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 11:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/11/2020 11:02
Juntada de diligência
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26/10/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 06:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:31
Juntada de manifestação
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06/07/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 12:36
Conclusos para despacho
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21/10/2019 03:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/10/2019 03:40
Juntada de diligência
-
10/10/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2019 18:37
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2019 09:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/03/2019 23:59:59.
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08/02/2019 16:50
Juntada de aditamento à inicial
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29/01/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 16:52
Conclusos para despacho
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06/09/2018 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/09/2018 15:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/09/2018 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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