TRF1 - 1012199-85.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/08/2025 09:56
Juntada de Informação
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18/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:35
Juntada de apelação
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1012199-85.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CF MATERIAIS ELETRICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 e RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Vistos em inspeção RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por CF Materiais Elétricos Ltda., qualificada nos autos, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, objetivando a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário – Giro Caixa Fácil e a extinção da execução de título extrajudicial nº 1009886-54.2023.4.01.4100, também em trâmite nesta 1ª Vara Federal.
Disse: i) ausência dos pressupostos processuais em razão do título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; ii) efetuou a contratação do empréstimo de R$ 68.000,00 para ser pago em 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 3.210,58; iii) após o pagamento de algumas parcelas percebeu que os juros são excessivos, acima do valor de mercado; iv) juntamente com o valor do empréstimo, foi financiado o valor de R$ 3.609,92, referente ao IOF, Taxa de Serviço e Juros de acerto; v) houve capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano sem pactuação entre as partes.
Requereu justiça gratuita, suspensão da execução, extinção da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, reconhecimento do excesso de execução e condenação em honorários advocatícios (id. 1706908465 e seguintes).
Despacho recebeu os embargos sem o efeito suspensivo (id. 1852629692).
Resposta da embargada (id. 1921461147) aduzindo: i) o contrato é ato jurídico perfeito e obriga todos que o firmaram; ii) os encargos cobrados são válidos, estão de acordo com o contrato pactuado e os juros não estão acima da média do praticado no mercado; iii) possibilidade de capitalização mensal de juros.
Requereu a improcedência da ação e a condenação em honorários advocatícios.
A embargante apresentou réplica reiterando os termos da inicial e não requereu a produção de outras provas (id. 2110630677).
Oportunizada a especificação de provas, a embargada deixou transcorrer o prazo em branco (id. 2122025654).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de pressupostos processuais Analisando o título que instrui a petição inicial da execução embargada, verifico que se trata de contrato de Cédula de Crédito Bancário, com valor, encargos e amortizações expressamente previstos nas cláusulas contratuais, portanto, preenche todos os requisitos dos títulos de crédito exigidos no art. 783 e 784, V, do CPC.
Deste modo, afasto a preliminar alegada.
Da justiça gratuita Consta no feito declaração de hipossuficiência firmada pela embargante (id. 1706908473), no entanto, a embargada não desconstituiu a presunção de veracidade da referida declaração (art. 99, §3º, do CPC), portanto, a embargante preenche os requisitos do art. 98, do CPC.
Do mérito Desnecessária a produção de prova pericial, pois não existe fundamento para que se afaste a capitalização de juros, a qual é permitida.
No caso concreto, não há incidência de juros abusivos ou superior a média praticado no mercado.
Conforme demonstrado pela embargante na inicial, o juros mensais pacutados foram de 2,03%, deste modo, não há razões jurídicas ou fáticas para reduzir os juros livremente pactuados para o índice de 1% como pretendido pela embargante.
A jurisprudência admite a produção de prova pericial caso haja a amortização negativa, a qual sequer foi alegada.
A mera possibilidade não implica a produção da prova, especialmente porque ao juízo é vedado reconhecer de ofício a abusividade de cláusula em contrato bancário, nos termo da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, é ônus da parte autora a demonstração da ilegalidade.
Não é necessária a produção de prova pericial para a incidência de juros de forma simples, pois não há direito subjetivo de se afastar a capitalização de juros.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na medida em que o art. 917,§ 3º do CPC impõe à parte embargante o ônus de indicar o valor que reputa correto, haveria a possibilidade de perícia apenas se houvesse dúvida quanto aos cálculos apresentados.
Como a questão de direito é prévia, a perícia é desnecessária.
No presente caso, prevalece a força vinculante dos contratos, haja vista que inexiste vício de consentimento ou desequilíbrio contratual.
Neste ponto, a jurisprudência é pacífica: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES DO MÚTUO HIPOTECÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS. 1 - No exame de cognição sumária, em consonância com a celeridade processual atinente ao regime do recurso de agravo, não restou demonstrado que o valor da prestação habitacional esteja em desacordo com o que foi ajustado no contrato de financiamento. 2 - As condições celebradas e previstas no contrato foram pactuadas pelas partes e, nesse aspecto, não se admite o descumprimento das regras e condições que foram assumidas no momento da avença sem a cabal demonstração da quebra contratual, respeitando-se a força vinculante dos contratos, expresso no princípio da pacta sunt servanda. 3 - O provimento jurisdicional impugnado contraria as próprias circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado, quando, subsiste presunção de que as condições ajustadas revelavam-se equânime e conveniente para ambas às partes, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no contrato celebrado entre particulares sem a efetiva comprovação de sua violação. 4 - Os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, devem ser cabalmente cumpridos, o que não ocorreu na hipótese em apreço acerca do depósito das prestações do mútuo hipotecário. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 146302 ..SIGLA_CLASSE: AI 0001925-41.2002.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200203000019258 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2002.03.00.001925-8, JUIZ CONVOCADO MARCO FALAVINHA, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJU DATA:24/04/2007 PÁGINA: 472 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CIVIL.
SEGUROS DE PREVIDÊNCIA PGBL e VGBL.
RESGATE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DESPROVIDO.
I - Os Regulamentos dos Planos VGBL e PGBL - Modalidade de Contribuição Variável - expressamente consignaram nos artigos 38, que, independente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar o resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo da proposta de contratação na seguradora, de prazo de carência de 12 meses - fls. 191, 217, 247 e 290.
II - Havendo disposição expressa no contrato, consignando que os segurados não terão direito ao resgate dos recursos aplicados durante o período de carência de 12 meses, tem-se que tal regra deve ser observada, tendo em vista o princípio da força vinculante dos contratos.
III - O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) tem o fim de preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis.
Os contratos existem para serem cumpridos e fazem lei entre as partes. É de se ressaltar que poderão ser relativizados, inclusive nos casos em que contêm cláusulas excessivamente onerosas, o que não ocorre in casu.
IV - Quanto ao argumento de celebração onerosa de pecúlio vinculado aos contratos de previdência privada, denota-se que todas as propostas foram subscritas pelos autores em frente e verso, razão pela qual tem-se que os mesmos tinham conhecimento de todos os termos ali consignados.
Ademais, não consta pecúlio nos contratos dos autores menores.
V - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
VI - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2261234 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016457-33.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000164574 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.016457-4, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
APELAÇÕES DAS PARTES.
JUROS CAPITALIZADOS.
TABELA PRICE.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES).
FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL (FUNDHAB).
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Legitimidade passiva da CEF reconhecida para figurar no polo passivo das ações que discutem contratos de financiamento habitacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 815.226/AM, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.05.2006). 2.
A utilização da Tabela Price nos contratos do SFH não implica necessariamente capitalização de juros, cabendo prova pericial para determinar eventual incidência de amortização negativa (STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 02.02.2015). 3.
A atualização do saldo devedor antes da amortização pelo pagamento da prestação está consolidada na Súmula 450 do STJ.
Ressalva-se a possibilidade de cálculo separado das diferenças decorrentes de amortização negativa, incidindo somente correção monetária sobre essas diferenças. 4.
O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), instituído pelo Banco Nacional da Habitação e normatizado pela Lei nº 8.692/1993, é devido nos contratos do SFH, desde que previsto no contrato. 5.
A Taxa Referencial (TR) é admitida como índice de reajuste das prestações e do saldo devedor nos contratos habitacionais do SFH, desde que haja previsão contratual para sua aplicação. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março/1990 (84,32%) para atualização das prestações em contratos do SFH, afastando a aplicação do BTNf (STJ, EREsp 218.426/SP). 7.
A cobrança do FUNDHAB é permitida quando pactuada entre as partes (STJ, REsp 728.650/AM, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 09.11.2009). 8.
O princípio da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação assegura a validade das cláusulas sobre taxa de juros, não havendo vício de consentimento. 9.
Diante da maior sucumbência da parte autora, condena-se a parte autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em R$1.000,00 (mil reais). (AC 0001022-74.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) A capitalização mensal de juros foi devidamente pactuada entre as partes, conforme se depreende na cláusula quinta do contrato que instrui a petição inicial da execução embargada, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541.
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) NECESSIDADE.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
NÃO MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros.
Precedente. 3.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.074.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 3/12/2024.) O custo efetivo total decorre da capitalização de juros, a qual é plenamente possível, como visto acima.
Por fim, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) decorre de lei tributária e não pode ser afastado.
Já a taxa de serviço e juros de acerto foram devidamente pactuados pelas partes, não havendo nenhuma irregularidade na referida opção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em análise de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução embargada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos – art. 98, § 3º, CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1009886-54.2023.4.01.4100.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, na sequência, encaminhem-se o processo ao e.
TRF da 1ª Região.
Não havendo recurso ou manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
24/06/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 19:03
Juntada de documentos diversos
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22/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CF MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:21
Juntada de impugnação
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30/10/2023 08:49
Juntada de pedido de dilação de prazo
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17/10/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CF MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
11/07/2023 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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