TRF1 - 1002327-17.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002327-17.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
G.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GIRALDI FARIA - MT7245/O POLO PASSIVO:(INSS) e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por M.
G.D.N menor impúbere, representado por sua mãe, Sr.ª VERONICA GOMES DA SILVA, contra ato atribuído ao INSS, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo em tempo razoável.
A parte impetrante narra que, em 15 de abril de 2025, protocolou requerimento administrativo (nº 715350990) junto ao INSS, pleiteando a emissão de pagamento não recebido relativo à pensão alimentícia de número NB 211.189.432-4, concernente às competências de maio, junho e julho de 2024.
Alega que, até a data do ajuizamento (06/06/2025), o pedido não havia sido analisado pela autarquia previdenciária, mesmo tendo sido superado, em muito, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como o prazo orientativo de 45 dias previsto no portal GOV.
Sustenta que tal omissão viola direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, constitucionalmente garantido.
Fundamenta o cabimento da impetração nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Invoca também o disposto no art. 300 do CPC, para demonstrar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, defendendo a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, especialmente por se tratar de criança.
Brevemente relatados, DECIDO.
De início, verifico que a impetrante incorreu em equívoco na indicação da autoridade coatora.
Nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Atenta ao modelo processual instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual privilegia a análise de mérito e a superação de vícios e nulidades incapazes de macular gravemente o processo, entendo viável e necessária a correção, de ofício, a autoridade impetrada, pois que a indicação feita na petição inicial não configura erro grosseiro.
Logo, deve constar como autoridade impetrada o(a) Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido relativo à pensão alimentícia de número NB 211.189.432-4, (id. 2191174278). É sabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazos para a atuação administrativa do INSS.
O acordo, com efeitos nacionais, estabelece prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”.
A hipótese dos autos não cuida de reconhecimento inicial de direito ao benefício, mas de pedido de pagamento de benefício não recebido, e é certo que não há, na legislação previdenciária, uma norma legal específica estabelecendo o prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS nesse caso específico.
Apesar disso, a autarquia previdenciária não pode postergar indefinidamente a análise do pedido, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, na ausência de norma legal dirigida especificamente ao INSS, devem ser aplicados de forma subsidiária os arts. 24, 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal.
Confira-se: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso em exame, tendo decorrido mais de sessenta dias desde o protocolo do pedido, resta configurada a ilegal morosidade administrativa.
Evidenciada a probabilidade do direito invocado, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o requerimento administrativo de protocolo n.º 715350990. À vista da declaração de hipossuficiência de id. 2191175837, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, LMS), bem como para dar cumprimento à tutela de urgência ora deferida.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS).
Após a vinda das informações, vista ao d.
MPF pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/06/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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