TRF1 - 0001119-73.2006.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001119-73.2006.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001119-73.2006.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:GUSA NORDESTE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A e FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO - MA2866-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001119-73.2006.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO (ID 429898419), contra acórdão proferido por este egrégio colegiado, que negou provimento aos recursos e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica que obrigasse a parte autora, ora embargada, a aferir balanças não utilizadas em atividades comerciais, declarando a nulidade das taxas e multas constituídas por esse fato.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega haver omissões: 1) em relação ao ônus da prova, por ausência de comprovação do uso exclusivo interno da balança pela parte autora; 2) a respeito da presunção de legitimidade do ato administrativo; 3) quanto à tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo e 4) sobre o dever de fiscalização decorrente da atividade vinculada da autarquia.
Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (ID 431038614). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001119-73.2006.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
Muito embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, era do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Maranhão - IPEMAR o ônus de justificar que a atividade desenvolvida pela empresa se enquadrava na hipótese legal de fiscalização, ou seja, que as balanças eram utilizadas em atividades que repercutissem na relação de consumo, amparando a intervenção estatal pela exigência de aferição periódica, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.
Atribuir ao administrado o ônus de comprovar que não utiliza os instrumentos em atividades comerciais, inverte, indevidamente, a lógica da legalidade administrativa, na medida em que a autoridade pública deve respaldar sua atuação em situação de fato típica e concreta, sob pena de violação ao devido processo legal.
Se o poder público impõe ao administrado a aplicação de sanção ou a cobrança de taxa, é de sua inteira responsabilidade demonstrar os pressupostos de fato e de direito que as legitimam, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos.
O precedente citado no acórdão embargado reforça esse entendimento, pois consigna que o simples uso de balanças na linha de produção não caracteriza, por si só, atividade comercial a justificar a imposição das obrigações regulatórias.
Exige-se demonstração específica do uso para fins comerciais, o que recai sobre a entidade fiscalizadora, e não sobre o administrado.
Enfatizo, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 339, definiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001119-73.2006.4.01.3701 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMBARGADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHAO - INMEQ-MA, GUSA NORDESTE S/A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO - MA2866-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO PERIÓDICA DE BALANÇAS DE USO INTERNO.
TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS E MULTA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PODER PÚBLICO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra acórdão que negou provimento aos recursos e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica que obrigasse a parte autora, ora embargada, a aferir balanças não utilizadas em atividades comerciais, declarando a nulidade das taxas e multas constituídas por esse fato. 2.
Não logrou êxito a parte embargante em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso. 3.
Muito embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, era do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Maranhão - IPEMAR o ônus de justificar que a atividade desenvolvida pela empresa se enquadrava na hipótese legal de fiscalização, ou seja, que as balanças eram utilizadas em atividades que repercutissem na relação de consumo, amparando a intervenção estatal pela exigência de aferição periódica, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. 4.
Atribuir ao administrado o ônus de comprovar que não utiliza os instrumentos em atividades comerciais, inverte, indevidamente, a lógica da legalidade administrativa, na medida em que a autoridade pública deve respaldar sua atuação em situação de fato típica e concreta, sob pena de violação ao devido processo legal. 5.
Se o poder público impõe ao administrado a aplicação de sanção ou a cobrança de taxa, é de sua inteira responsabilidade demonstrar os pressupostos de fato e de direito que as legitimam, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos.
O precedente citado no acórdão embargado reforça esse entendimento, pois consigna que o simples uso de balanças na linha de produção não caracteriza, por si só, atividade comercial a justificar a imposição das obrigações regulatórias.
Exige-se demonstração específica do uso para fins comerciais, o que recai sobre a entidade fiscalizadora, e não sobre o administrado. 6.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
18/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/05/2010 14:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO/REEXAME NECESSARIO
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03/05/2010 17:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À SEPJU P/ ENVIO AO TRF1 (OF. 817/2010).
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06/04/2010 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FL.165 - RECEBIMENTO DO RECURSO
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06/04/2010 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. AO MANDADO 2868/09 - INMETRO
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22/03/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/03/2010 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2010 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APELAÇÕES RECEBIDAS
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11/03/2010 14:30
Conclusos para decisão
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03/03/2010 16:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª) INMETRO APELANTE
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05/02/2010 16:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - IPEMAR
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05/02/2010 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. A CI N. 2870/2009 AO IPEMAR
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27/01/2010 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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19/01/2010 17:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/12/2009 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N 2868/2009 AO INMETRO PARA INTIMAR DA SENTENÇA
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14/12/2009 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CI N 2870/2009 À IPMAR PARA INTIMAR DA SENTENÇA DE FLS. 134/138.
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01/12/2009 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2009 11:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CLASSE ALTERADA
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26/11/2009 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (3ª) DECISAO JUDICIAL
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26/11/2009 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) DECISAO JUDICIAL
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26/11/2009 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DECISAO JUDICIAL
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23/11/2009 17:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - P/ RETIFICAR AUTUAÇÃO
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23/11/2009 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/11/2009 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2009 18:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/11/2008 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/06/2008 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2008 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/11/2007 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2007 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR. JONAS TAVARES
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14/08/2007 17:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/07/2007 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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03/07/2007 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2007 14:33
Conclusos para despacho
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30/03/2007 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/02/2007 10:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. DEV. CP
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21/11/2006 11:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/10/2006 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/09/2006 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/08/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO ENVIADA ATRAVÉS DO EXPEDIENTE DO DIA 28/08/2006 - AG. EXP. CP
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29/08/2006 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/08/2006 08:14
Conclusos para decisão
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23/08/2006 16:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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23/08/2006 16:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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23/08/2006 16:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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17/08/2006 13:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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16/08/2006 13:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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16/08/2006 12:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2006
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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