TRF1 - 1000222-25.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000222-25.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ALVES DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que a autarquia previdenciária teria concedido indevidamente o benefício assistencial ao idoso (LOAS), sem a sua anuência ou requerimento, fato que lhe causou diversos transtornos, incluindo o impedimento de requerer aposentadoria, em razão de restrição no sistema do INSS.
Sustentou que tal circunstância lhe causou abalo moral, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 30.360,00.
Juntou documentos (Ids. 2167022337 a 2167025057).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2178248777), negando irregularidades e defendendo a regularidade do procedimento administrativo.
Houve réplica (Id. 2184276662). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda está na alegação de que o INSS teria concedido, sem o consentimento do autor, o benefício assistencial ao idoso, o que lhe causou prejuízo por obstar o requerimento de benefício previdenciário.
A documentação acostada aos autos indica que o benefício foi de fato concedido em nome do autor (Id. 2167024859 – carta de concessão).
Contudo, não consta nos autos requerimento formal assinado pelo autor que comprove, de forma inequívoca, sua anuência expressa à concessão do benefício assistencial.
Ademais, consta que o autor compareceu posteriormente ao INSS e protocolou pedido de desistência (Id. 2167024481), reforçando a tese de que não tinha interesse naquele tipo de benefício.
O fato de a autarquia ter incluído o benefício no sistema de forma presumidamente automática, sem exigir manifestação formal do interessado, ainda que diante de documentação de terceiros, configura falha na prestação do serviço público.
Tal falha violou o direito do autor à autodeterminação em relação ao regime de proteção previdenciária que pretendia se vincular, e causou-lhe, por tempo considerável, embaraços indevidos para requerer benefício previdenciário de natureza contributiva.
O dano moral, neste caso, está configurado não por mero aborrecimento, mas pela indevida vinculação a benefício assistencial que o autor afirma não ter requerido e que, comprovadamente, impactou negativamente em sua esfera jurídica.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Presente o dano, o nexo de causalidade e a falha no serviço, impõe-se a reparação.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 30.360,00 mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros da jurisprudência em casos similares, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por JOSE ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC).
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA.
Juíza Federal -
17/01/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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