TRF1 - 1012353-83.2020.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012353-83.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012353-83.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TANIA MARIA TELES PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) n. 1012353-83.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, argui contradição ao ter mencionado que o Supremo Tribunal Federal (RE 564.354) não reconhece o menor valor teto como um elemento externo ao cálculo.
Assevera que há precedentes deste Tribunal reconhecendo o direito à readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003 com base na limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto.
Sustenta que o maior valor-teto (Mvt) e menor valor-teto (mvt) constituem limitadores externo ao benefício com fulcro nas regras da legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício.
Postula, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012353-83.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Após a análise do acórdão, constato que gera dúvida entre o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR de que "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário" e a fundamentação, a seguir transcrita: [...] Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
Logo, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, a legislação previa sistemáticas de cálculo com a observância do menor e do maior valor-teto.
O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado.
Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto.
De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.105.261 AgR, enfatizou que o direito à readequação aos novos tetos das referidas emendas constitucionais abrange tanto os benefícios concedidos antes quanto após à Constituição de 1998, desde que o valor do salário-de-benefício tenha sido reduzido pela incidência do teto previdenciário, consoante ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018) No presente caso, o benefício originário foi concedido em 11/12/1984 (id 163969143, p. 1) sob a égide dos arts. 21 e 23 c/c art. 35 do Decreto n.º 89.312/84 e dos arts. 26 e 28 do Decreto n.º 77.077/76, em que o valor do benefício era calculado em 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas a depender do se o salário-de-benefício era igual ou inferior ao mvt, e, ao final, o valor da renda mensal não poderia superar 90% (noventa por cento) do Mvt, bem como o valor mensal da aposentadoria não poderia ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 23 do Decreto n.º 89.312/84, in verbis: Art. 23.
O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. [...] Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que devem ser aplicados os limitadores mvt e Mvt no cálculo de adequação aos tetos da EC’s n.º 20/1998 e 41/2003, eis que tais fatores integraram o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido antes da Constituição de 1988, conforme julgamento proferido no REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140).
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
FORMA DE CÁLCULO.
MENOR E MAIOR VALOR TETO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2.
O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3.
Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4.
Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5.
Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6.
Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Considerando que tão-somente tem direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003 se comprovar que o salário-de-benefício sofreu limitação do teto, assinalo que havia discussões para definir se o menor valor-teto, por integrar etapa interna do cálculo do salário-de-benefício, enquadrar-se-ia no conceito de elemento externo do cálculo, conforme firmado no julgamento do RE 564.354 (Tema 76).
Nesse contexto, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS, reconheceu o aspecto limitador do mvt, igualmente como já se reconhecia em relação ao Mvt, já que constitui fator determinante para definição da sistemática de cálculo a ser empregada para apurar o salário-de-benefício, consoante fundamentos exarados pelo e.
Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Com efeito, é importante registrar que as supracitadas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e.
Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no cálculo da evolução da RMI com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003.
Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
No caso concreto, verifico que o salário-de-benefício da aposentadoria especial foi de Cr$ 1.415.490,00 e renda mensal inicial de Cr$ 1.632.104,00 (id 163969143, p. 1), o que demonstra que houve limitação ao mvt vigente em 12/1984.
Portanto, a parte autora tem direito à readequação da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003 a partir da revisão do salário-da-benefício da aposentadoria especial, conforme tese firmada no Tema 1.140/STJ.
Ressalto que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC's 20/98 e 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022) Ante o exposto, dou provimento, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a contradição e negar provimento à apelação interposta pelo INSS.
Inverto o ônus de sucumbência para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários-mínimos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012353-83.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012353-83.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TANIA MARIA TELES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/1988.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO PELO MENOR VALOR-TETO.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido de readequação do valor da pensão por morte com base nos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. 2.
Nas razões recursais, a parte embargante argui contradição no acórdão, ao argumento de que foi afastada a aplicação do menor valor-teto como limitador externo do salário-de-benefício, em desacordo com precedentes que reconhecem esse parâmetro como fundamento legítimo para aplicação dos novos tetos constitucionais.
Postulaa procedência dos pedidos iniciais para reconhecer o direito à readequação da pensão por morte, com fundamento na limitação do salário-de-benefício pelo menor valor-teto vigente à época da concessão do benefício originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se há contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140, quanto à aplicabilidade dos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários anteriores à CF/1988; e (ii) se o salário-de-benefício do autor sofreu limitação decorrente da aplicação do menor valor-teto à época da concessão do benefício originário, ensejando a readequação à nova sistemática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual para suprir contradição, omissão, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Constata-se descompasso entre o entendimento proferido no acórdão embargado e a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.105.261 AgR, que reconhece a possibilidade de revisão para adequação aos novos tetos previdenciários, sempre que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto então vigente, seja ao maior valor-teto (Mvt), seja ao menor valor-teto (mvt). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS firmou a tese no Tema 1.140 de que os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 limitados ao menor valor-teto, bem como os limitados ao maior valor-teto têm direito à readequação da renda mensal aos novos tetos das referidas emendas constitucionais. 7.
A Corte Superior assentou que o menor valor-teto atuava como elemento integrante da fórmula de cálculo e, simultaneamente, como limitador externo ao salário-de-benefício, impondo redução na renda mensal inicial do segurado sempre que superado aquele parâmetro.
Tal sistemática incidia sobre os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sendo imprescindível, para efeito de revisão, a demonstração de que houve efetiva limitação ao menor valor-teto ou ao maior valor-teto, ou a ambos. 8.
No caso concreto, constatou-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do instiuidor da pensão, concedida em 11/12/1984, foi limitado ao menor valor-teto vigente à época, o que impõe a readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais. 9.
Por fim que a procedência do pedido de readequação não implica, necessariamente, o pagamento de valores retroativos, dependendo da superação dos tetos vigentes nas datas de entrada em vigor das EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser apurada na fase de execução. #IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar contradição no acórdão embargado e, em consequência, negar provimento à apelação interposta pelo INSS.
Tese de julgamento: "1.
A limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto constitui fundamento apto a ensejar a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme tese firmada no Tema 1.140 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, deve-se observar os limitadores do mvt e/ou Mvt vigentes à época da concessão do benefício, segundo a metodologia original de cálculo." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 89.312/1984, arts. 21 e 23; Decreto nº 77.077/1976, arts. 26 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, Tema 76; STF, RE 1.105.261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/05/2018; STJ, REsp 1.957.733/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/08/2024, Tema 1.140.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
18/10/2021 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/10/2021 13:48
Juntada de Informação
-
15/10/2021 13:22
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2021 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 22:01
Juntada de apelação
-
19/08/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 23:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 21:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 12:36
Juntada de réplica
-
22/06/2020 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 20:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:49
Juntada de contestação
-
31/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 15:21
Outras Decisões
-
27/03/2020 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:52
Juntada de Certidão.
-
19/03/2020 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
19/03/2020 09:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/03/2020 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000147-16.2025.4.01.3703
Flaviane Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 14:37
Processo nº 0001810-78.2015.4.01.3602
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nelson Jose Vigolo
Advogado: Leidamar Candida Silva Ferrari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2015 17:56
Processo nº 0001810-78.2015.4.01.3602
Nelson Jose Vigolo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Raul Astutti Delgado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2018 13:44
Processo nº 1000989-93.2025.4.01.3315
Jose Carlos Oliveira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cayo Henrique Figueiredo Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:15
Processo nº 1024628-34.2025.4.01.3900
Tadeu Junior Souza de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:50