TRF1 - 1000211-93.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000211-93.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARTINHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO - PA016131 POLO PASSIVO:ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Manoel Martinho Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas – ANDDAP, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a entidade privada, o cancelamento de descontos associativos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor afirma que jamais autorizou qualquer desconto em favor da ANDDAP e que tomou conhecimento das deduções ao consultar o sistema “Meu INSS”.
Sustenta que não possui qualquer vínculo com a associação demandada, tampouco contratou serviços ou autorizou descontos, tratando-se de cobranças indevidas realizadas entre julho e dezembro de 2024.
O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que atua exclusivamente como agente repassador dos valores, sem responsabilidade pela origem dos descontos.
A autarquia afirmou ainda adotar medidas para aprimoramento do controle de consignações, inclusive por meio de convênios administrativos com entidades habilitadas.
A ANDDAP, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a existência de contrato eletrônico celebrado com o autor, mediante aceite digital, alegando validade jurídica da assinatura eletrônica com base em dados de IP, geolocalização e hash.
Juntou documento de exclusão do autor de seus quadros associativos, datado de 20 de fevereiro de 2025.
O autor, em réplica, impugnou a autenticidade do suposto contrato, afirmando jamais ter consentido com a adesão e negando qualquer utilização dos serviços eventualmente oferecidos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento.
Ainda que a autarquia afirme ser apenas repassadora dos valores, é certo que os descontos em benefício previdenciário são processados por sua estrutura administrativa, estando sob sua esfera de controle.
A omissão quanto à conferência da validade das autorizações configura falha na fiscalização, motivo pelo qual deve responder solidariamente pelos danos sofridos pelo beneficiário, pessoa idosa e hipervulnerável.
Preliminar de ausência de interesse de agir Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Os extratos apresentados demonstram descontos contínuos no benefício previdenciário do autor sem origem contratual clara, o que por si só evidencia a resistência à pretensão e a necessidade de tutela jurisdicional.
Mérito Nos autos, há comprovação de descontos mensais no valor de R$ 35,30 realizados entre julho e dezembro de 2024, sob a rubrica “Contrib anddap 0800 202 0181”, diretamente no benefício previdenciário do autor.
A ré ANDDAP alega ter havido filiação voluntária, mas não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco documentos pessoais, comprovante de residência ou qualquer prova do recebimento de serviços por parte do autor.
Não se verifica nos autos qualquer comprovação inequívoca da existência de manifestação livre, informada e válida da vontade do autor no momento da suposta adesão.
A apresentação de documento genérico de exclusão, posterior ao ajuizamento da ação, embora reconheça a interrupção dos descontos, não supre a ausência de comprovação de vínculo legítimo anterior.
Diante da omissão quanto à comprovação da anuência para os descontos, é devida a restituição dos valores.
Entretanto, não se trata de relação típica de consumo, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado neste Juizado.
Quanto ao dano moral, resta configurado.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização e por período prolongado, constitui violação à dignidade e à segurança jurídica, impondo reparação.
A conduta ultrapassa o mero aborrecimento e enseja abalo moral presumido.
Considerando os parâmetros do caso concreto, o montante descontado, o tempo de duração do ilícito, e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.500,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre Manoel Martinho Souza e a ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; b) Condenar solidariamente o INSS e a ANDDAP a restituírem ao autor, de forma simples, o valor total de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), referente aos descontos indevidos, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios conforme o índice SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021; c) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária a partir da data da presente sentença e juros moratórios a contar da citação.
O cálculo da condenação deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 32 do FONAJEF.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo legal.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha detalhada.
Indefiro eventuais pedidos de: a) dilação de prazo imotivada; b) suspensão sem causa; c) remessa ao setor de cálculos judiciais; d) intimação para apresentação de cálculos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazõs e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
16/01/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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