TRF1 - 1002036-23.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002036-23.2025.4.01.3503 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:KAROLINA STEFANNY DOS SANTOS MARTINS DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de KAROLINA STEFANNY DOS SANTOS MARTINS, presa em 23/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, consistente em expor à venda e manter em depósito, para fins comerciais, produtos fumígenos de origem estrangeira cuja comercialização é proibida ou depende de autorização da ANVISA.
A prisão ocorreu durante fiscalização conjunta entre a Vigilância Sanitária de Rio Verde/GO e a Guarda Civil Municipal, tendo sido apreendidos aproximadamente 55 kg de produtos fumígenos e derivados do tabaco, sem registro sanitário válido, bem como um aparelho celular modelo iPhone 14 Pro Max, lacrado e encaminhado à Polícia Federal.
A indiciada confessou a atividade comercial com os produtos apreendidos, embora tenha alegado desconhecimento da ilicitude.
Declarou ser empresária, com três tabacarias em nome próprio e do esposo, com média mensal de faturamento de R$ 5.000,00 por unidade.
Disse não possuir filhos e informou endereço fixo.
A autuada não registra antecedentes na Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, requerendo: Homologação do auto de prisão em flagrante; Concessão de liberdade provisória mediante fiança, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão; Decretação da quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido.
Passo à análise.
O auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e materiais legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Entretanto, não se mostram presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
A infração imputada não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e não há indicativos concretos de reiteração delitiva específica no âmbito federal, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A conduta é grave, mas admite substituição por medidas cautelares, conforme prevê o art. 282, §6º, do CPP.
A fiança é cabível e adequada à situação econômica da indiciada, que declarou faturamento modesto.
No que toca à quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, verifica-se a presença de justa causa e pertinência com o objeto da investigação.
O requerimento da autoridade policial e do MPF é detalhado e visa esclarecer a eventual participação de terceiros, a estrutura da comercialização dos produtos ilícitos e demais elementos relevantes à persecução penal.
Assim, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido, abrangendo os seguintes elementos: número da linha habilitada nos chips contidos no aparelho; número de IMEI; agenda de contatos; registros de chamadas telefônicas efetuadas e recebidas; registros de mensagens SMS; mensagens de texto, voz e imagem enviadas e recebidas por aplicativos de troca de mensagens ou e-mail; dados, textos e imagens armazenados; conteúdo eventualmente apagado e ainda recuperável na memória do aparelho.
Autorizo o compartilhamento de dados encontrados no aparelho celular.
A medida deverá ser executada pela unidade técnica da Polícia Federal responsável, com a observância da cadeia de custódia, e relatório técnico circunstanciado deverá ser juntado aos autos.
Diante do exposto: I – Homologo o auto de prisão em flagrante.
II – Concedo à indiciada KAROLINA STEFANNY DOS SANTOS MARTINS a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 325, II, do Código de Processo Penal.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
III – Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) proibição de manter contato com eventuais testemunhas ou investigados; d) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, comunicando eventual mudança no prazo de 48 horas.
IV – Defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, nos termos especificados acima, autorizando expressamente o acesso integral aos dados armazenados e o compartilhamento com outras investigações conexas.
Advirtam-se a indiciada e sua defesa que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, a Autoridade Policial e a Defesa.
Cumpra-se com urgência.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000048-46.2025.4.01.3703
Francisco Justino Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sousa Leandro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 15:12
Processo nº 1009474-83.2024.4.01.4005
Avania Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edith Ferreira da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:02
Processo nº 1061541-60.2025.4.01.3400
Paulo Roberto Lemos de Lima
Uniao Federal
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:00
Processo nº 1065475-26.2025.4.01.3400
Raimundo Pereira Nunes
Ministerio da Saude
Advogado: Diego Moraes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:24
Processo nº 1034892-83.2024.4.01.3500
Genivaldo Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:33