TRF1 - 1001665-78.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SILVA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001665-78.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCINETE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RAMOS SANTIAGO - PI20981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Segundo a Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); e c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial atestou que a parte demandante é portadora de “discopatia degenerativa lombar”, mas que essa doença não a incapacita para o exercício do trabalho (ID 2174081298).
A impugnação apresentada pela demandante ao laudo pericial não merece prosperar, pois o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, fundamentando, exaustivamente, a sua conclusão.
Confira-se: -Exame Físico/Psíquico: Estado Geral: Adentrou a sala de exame deambulando normalmente, sem sinais de desconforto.
Sentou-se e se levantou da cadeira sem necessidade de auxílio.
Estado geral satisfatório, consciente, alerta e orientado no tempo, espaço e pessoa.
Coloração de pele normal, sem sinais de palidez, cianose ou icterícia.
Exame físico da coluna Inspeção: Coluna vertebral alinhada e reta.
Simetria das regiões cervical, torácica, lombar e sacral.
Ausência de curvaturas (lordose, cifose ou escoliose) anormais significativas.
Palpação: Não há presença de deformidades ósseas palpáveis.
Mobilidade: Ampla amplitude de movimento em todas as articulações da coluna, incluindo flexão, extensão, inclinação lateral e rotação.
Não há restrições significativas de movimento. (lasegue modificado negativo) Força Muscular: Força muscular da região paravertebral e dos membros inferiores preservada.
Capacidade de realizar movimentos de flexão e extensão da coluna sem dificuldade.
Reflexos: Reflexos tendinosos profundos (patelar,) presentes e simétricos. (destaquei) Ressalte-se que, nos casos em que despontam controvérsias sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela autora, tanto que o laudo foi alicerçado em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada do expert.
O laudo judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem as suas conclusões do perito nomeado pelo Juízo.
Além disso, esse profissional tomou como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Igualmente, é manifesta a desnecessidade de nova perícia, já que a prova técnica só precisa ser realizada por médico especialista caso se trate de doença ou quadro médico complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos (TRF-1 - (AC): 10163923720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG).
Isso posto, diante do que foi consignado no laudo pericial oficial e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de incapacidade laborativa (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCINETE SILVA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*04-90 (AUTOR)
-
24/06/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 22:40
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:27
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE SILVA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 15:15
Cancelada a conclusão
-
13/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:34
Juntada de Informação
-
24/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2024 02:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/02/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
20/02/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000065-57.2025.4.01.3000
Felipe Alexandre Januario Gomes
Reitoria da Universidade Federal do Acre
Advogado: Viviane Souza Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 08:54
Processo nº 1035495-59.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliane Regina Mouro Silva
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 08:35
Processo nº 1019998-10.2021.4.01.9999
Vilmar Soares Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:11
Processo nº 1013841-86.2024.4.01.3703
Francisca Nacilza Firmino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sousa Leandro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 11:04
Processo nº 1013841-86.2024.4.01.3703
Francisca Nacilza Firmino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sousa Leandro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:10