TRF1 - 1000479-85.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000479-85.2022.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEILON AUGUSTO DE JESUS - MT23691/O e RAFAEL JERONIMO SANTOS - MT13389/O DECISÃO Versam os autos sobre ação penal na qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de DANNY CARLOS PEDROTTI pela prática do crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991, e de CLÁUDIO NASCIMENTO como incurso nas penas previstas no artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991 e artigos 32, "caput", e 50-A, "caput", da Lei n. 9.605/1998.
Em petição de id. 2191984322 a defesa requereu que este Juízo suscite conflito de competência com a Justiça Estadual de Mato Grosso, alegando duplicidade processual, uma vez que o mesmo réu responde, pelo mesmo fato no Processo nº 1001587-16.2022.8.11.0025, na Justiça Estadual, por crime ambiental (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998).
Apontou ainda que o Juízo Estadual se declarou competente, em 05 de junho de 2025, afastando a competência federal com base na inexistência de prova da origem indígena da madeira.
Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se pelo indeferimento do pedido da defesa, sustentando que não há identidade de imputações: enquanto a ação estadual versa sobre o recebimento de madeira sem licença, a ação federal trata da posse de madeira retirada de terra indígena, com bens jurídicos distintos (meio ambiente e patrimônio da União, respectivamente).
O MPF ainda destacou que não há decisões judiciais conflitantes nem afirmações simultâneas de competência pelos juízos, inexistindo, assim, conflito de competência nos moldes do art. 113 do CPP.
Por fim, requereu o prosseguimento regular da ação penal federal (id. 2193144546). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 114, I, do Código de Processo Penal, há conflito de competência quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso, competindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos entre juízo federal e estadual, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
Na hipótese em apreço, a defesa sustenta que o réu responde a duas ações penais fundadas nos mesmos fatos: uma nesta Justiça Federal, pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bens da União, em razão da posse de madeira supostamente oriunda da Terra Indígena Serra Morena); e outra perante a Justiça Estadual, que lhe imputa a infração do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 (recebimento e manutenção de madeira sem licença ambiental).
Argumenta-se, ainda, que o juízo estadual se declarou competente mesmo após ciência da tramitação da presente ação penal federal, incorrendo, segundo a defesa, em violação ao princípio do non bis in idem, além de possível conflito de competência.
Em resumo, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal revela que CLAÚDIO NASCIMENTO (vulgo "Batoré"), sem autorização legal, extraiu madeira do interior da Terra Indígena Serra Morena, no intuito de comercializá-las posteriormente com DANNY CARLOS PEDROTTI, sendo encontradas em sua posse, no pátio da madeireira Madefaca, situada no Setor Industrial de Juína/MT, durante ação conjunta desenvolvida pela Polícia Federal com o IBAMA de Mato Grosso, 06 (seis) toras de madeira de Catuaba, sem que tivesse créditos dessa espécie.
Logo, a presente ação penal se refere à extração e posse de madeira de terra indígena, bem da União, e configura, em tese, crime contra o patrimônio público federal, previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, sendo inquestionável a competência da Justiça Federal no que tange ao crime narrado na denúncia.
Já a persecução penal conduzida pela Justiça Estadual tem como foco o recebimento de madeira desacompanhada de documentação ambiental válida, tratando-se de infração de natureza formal e ambiental-administrativa, sem exigência de comprovação da origem da madeira, infração do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998.
Embora os tipos penais possam ser formalmente distintos, são complementares e indissociáveis, além de amparados pelas mesmas provas materiais, circunstanciais e testemunhais, o que evidencia a existência de conexão nos termos do art. 76, II, do CPP.
Ao que consta, em 21/03/2022 e 04/04/2022, a Polícia Federal e o IBAMA realizaram operação conjunta na Terra Indígena Serra Morena, ocasião em que foram identificados rastros de tratores e caminhões, bem como toras de madeira das espécies Catuaba e Cupiúba extraídas ilegalmente.
Em 04/04/2022, parte dessa madeira foi localizada no pátio da madeireira Madefaca, em Juína/MT.
DANNY CARLOS PEDROTTI, que se apresentou como proprietário do estabelecimento, foi preso em flagrante por não possuir a documentação referente à origem legal da madeira.
CLÁUDIO NASCIMENTO, conhecido como "Batoré", foi apontado como responsável pela extração ilegal da madeira e proprietário do trator utilizado na atividade.
Com efeito, é clara a identidade objetiva entre os fatos apurados nas duas esferas, na medida em que o crime objeto da ação na Justiça Estadual só existe em função da extração ilegal de madeira da terra indígena, apurada neste Juízo, uma vez que a madeira recebida pela empresa Madefaca é o produto direto do crime ambiental.
Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica quanto à unificação dos processos na Justiça Federal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 122 que estabelece: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." Adicionalmente, este Juízo Federal é prevento, pois o procedimento investigatório que deu origem a esta ação foi instaurado antes do ajuizamento da ação penal na esfera estadual.
Nesse sentido, necessário avocar a ação penal nº 1001587-16.2022.8.11.0025, tendo em vista a competência absoluta deste Juízo Federal, o que impõe o deslocamento da ação penal instaurada perante a Justiça Estadual para esta Justiça Federal.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela defesa quanto à suscitação de conflito de competência, e determino O REGULAR PROSSEGUIMENTO da presente ação penal nesta Vara Federal; b) Declaro a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar os fatos descritos nos autos nº 1001587-16.2022.8.11.0025 em razão da conexão; c) Oficie-se o juízo do NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, com cópia da presente decisão, para que encaminhe a este Juízo Federal, com declínio de competência, os autos ação penal nº 1001587-16.2022.8.11.0025, considerando a competência absoluta da Justiça Federal para processar o feito.
CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO COM REGISTRO PELO NÚMERO DE ID DO SISTEMA PJE.
Intimem-se.
Juína-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/08/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 19:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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