TRF1 - 1012912-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012912-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001486-86.2021.8.27.2740 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012912-17.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 329995126 - Pág. 245) que concedeu pensão por morte, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
O pedido de pensão decorreu do óbito de ABSALÃO DA SILVA AGUIAR, ocorrido em 25/01/2005 (ID 329995126 - Pág. 41).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de filho inválido sob curatela.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 329995126 - Pág. 258), a parte recorrente pediu a reforma parcial da sentença e sustentou, em síntese, que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do óbito da mãe do autor, ocorrido em 15/08/2014, uma vez que até esta data a pensão por morte foi recebida pela genitora.
Alegou, concretamente, que é absolutamente incapaz desde antes do óbito do pai, sendo beneficiário de BPC desde o ano 2000, e que, por essa razão, não incide a prescrição sobre as parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
Invocou o art. 198, I, do Código Civil, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, segundo a qual a pensão é devida desde o óbito quando o requerente é absolutamente incapaz e não há outro dependente habilitado após a cessação da pensão da genitora.
Requereu o afastamento da prescrição e a ampliação do efeito financeiro da sentença recorrida.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 330912121 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012912-17.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de ABSALÃO DA SILVA AGUIAR gerador da pensão ocorrido em 25/01/2005 (ID 329995126 - Pág. 41) e requerimento administrativo apresentado em 17/02/2021, com alegação de dependência econômica (ID 329995126 - Pág. 56).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme a documentação apresentada, que comprovou o exercício de atividade rural e o enquadramento como segurado especial, conforme consignado em sentença.
Ademais, o ponto não foi objeto de impugnação pelo INSS.
A parte autora comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filho maior inválido – ID 329995126 - Pág. 23), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
Foi apresentada a seguinte documentação: laudo médico (ID 329995126 - Pág. 47); curatela provisória (ID 329995126 - Pág. 150 ); laudo médico-pericial emitido pelo INSS (ID 329995126 - Pág. 77), que atestou a incapacidade desde o nascimento.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 329995126 - Pág. 242).
A discussão concentra-se somente na fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e no pagamento de valores retroativos.
Conforme visto, trata-se de pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo de natureza mental, incapaz na forma da lei civil, inclusive curatelada, conforme os documentos apresentados nos autos.
Em laudo elaborado pelo próprio INSS (ID 329995126 - Pág. 54), atestou-se a DII em 30/09/1948, data anterior ao óbito do instituidor.
A condição de invalidez do autor também foi reforçada pela documentação médica juntada (ID 329995126 - Pág. 47).
Por ser absolutamente incapaz, seria inaplicável a prescrição e a decadência a prescrição conforme previsto pelo antigo inciso II do art. 3º c/c art. 198, I, e o art. 208 do Código Civil, ainda incidentes em relação às pessoas com essa natureza de impedimento, mesmo após a alteração na legislação (art. 3º da CC/2002) promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Todavia, a esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte, este possui direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, ainda que o pedido administrativo não tenha sido apresentado no prazo legal, uma vez que o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, salvo quando o benefício já tenha sido concedido a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e REsp n. 2.028.765, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática DJe de 10/08/2023).
Ressalta-se que, na hipótese, o requerimento administrativo do autor foi formulado apenas em 17/02/2021, mais de quinze anos após o óbito do instituidor (25/01/2005).
Durante esse período, a mãe do autor, Jovita de Oliveira Aguiar, já havia sido habilitada e vinha recebendo a totalidade do benefício de pensão por morte até a data de seu falecimento, ocorrido em 15/08/2014.
Com efeito, em razão da existência de outro dependente previamente habilitado, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido à demandante até a data do óbito.
Conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior da parte autora, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER - em 17/02/2021).
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012912-17.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001486-86.2021.8.27.2740 RECORRENTE: JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 329995126 - Pág. 245) que concedeu pensão por morte, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
O pedido de pensão decorreu do óbito de ABSALÃO DA SILVA AGUIAR, ocorrido em 25/01/2005 (ID 329995126 - Pág. 41).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de filho maior inválido. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 25/01/2005 (ID 329995126 - Pág. 41) e requerimento administrativo apresentado em 17/02/2021, com alegação de dependência econômica (ID 329995126 - Pág. 56).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme a documentação apresentada, que comprovou o exercício de atividade rural e o enquadramento como segurado especial, conforme consignado em sentença.
Ademais, o ponto não foi objeto de impugnação pelo INSS.
A parte autora comprovou sua condição de dependente do instituidor da pensão na data do óbito (filho maior inválido – ID 329995126 - Pág. 23), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação: laudo médico (ID 329995126 - Pág. 47); curatela provisória (ID 329995126 - Pág. 150 ); laudo médico-pericial emitido pelo INSS (ID 329995126 - Pág. 77), que atestou a incapacidade desde o nascimento.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 329995126 - Pág. 242). 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte, este possui direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, ainda que o pedido administrativo não tenha sido apresentado no prazo legal, uma vez que o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, salvo quando o benefício já tenha sido concedido a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; e REsp n. 2.028.765, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática DJe de 10/08/2023). 6.
Em razão da existência de outro dependente previamente habilitado, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido à demandante até a data do óbito.
Conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior da parte autora, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER - em 17/02/2021). 7.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/07/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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