TRF1 - 1001739-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 13:52
Juntada de Informação
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30/07/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:20
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1001739-25.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAUBERT JOFFRE FREITAS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso dos autos, a perícia médica constatou que o acidente sofrido pela parte autora não ocasionou redução da capacidade laboral para a realização da atividade habitualmente exercida (Num. 2183285923).
Certo, a parte autora impugnou o laudo pericial, para reiterar os fundamentos da inicial.
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95).
Todavia, uma vez que se trata de perito da confiança deste juízo bem como as respostas da perícia foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora bem como foram analisados todos os documentos apresentados naquele momento, não é razoável que documentos produzidos unilateralmente sobreponham-se às conclusões do perito judicial e do perito do INSS.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o efetivo reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
Além disso, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
Por fim, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores (art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19).
Sendo assim, refutado um dos requisitos legais, conclui-se que o autor não possui direito ao benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a FLAUBERT JOFFRE FREITAS MOREIRA - CPF: *35.***.*31-02 (AUTOR)
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26/06/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:50
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/03/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/02/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/01/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 12:31
Declarada incompetência
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15/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/01/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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