TRF1 - 1001026-32.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001026-32.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILMA DOS SANTOS CURADOR: PAULINO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ZILMA DOS SANTOS, representada por seu curador PAULINO ANTÔNIO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de dependência econômica em relação ao filho falecido, Sr.
Geovane de Oliveira.
Alegou-se que a autora é pessoa maior absolutamente incapaz, interditada judicialmente, e que já se encontrava em tal condição à época do óbito do instituidor do benefício.
Inicialmente, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para adequação do valor da causa em conformidade com os parâmetros legais.
Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa.
Considerando que a emenda foi tempestivamente apresentada e que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a emenda à petição inicial.
Ademais, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de renúncia expressa ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal, com o objetivo de submeter a demanda ao rito dos Juizados, conforme documento juntado aos autos.
Contudo, este Juízo atua tanto na Vara Federal quanto no Juizado Especial Federal, de modo que, os autos deverão ser redistribuídos ao JEF e vinculados a este juiz titular.
Nesse contexto, tendo em vista que o novo valor da causa (R$ 91.080,00) se encontra dentro do limite de sessenta salários mínimos e que há renúncia expressa da parte autora ao excedente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, declino da competência do juízo comum para o Juizado Especial Federal.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a redistribuição ao JEF e o registro da gratuidade de justiça concedida na decisão de (id. 2186509950).
Considerando a natureza previdenciária do pleito e o fato de que o próprio INSS prefere ser citado após a realização da perícia — o que, ademais, facilita a conciliação —, tendo em vista que a parte autora busca comprovar que a sua incapacidade preexistia ao óbito do seu filho, a fim de corroborar com a tese de dependência econômica, determino a realização antecipada da perícia médica judicial, antes da citação.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
Desde logo, fixo os valores de honorários periciais, nos padrões praticados por este Juízo para casos da espécie: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para laudo médico comum; R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se for necessária avaliação na especialidade de Psiquiatria.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore a decisão administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS, nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica administrativa: i) intime-se a parte autora para ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; ii) cite-se o INSS para apresentar contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar por meio de documentos (art. 400 do CPC), devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos administrativamente, e manifestar-se sobre eventual interesse em acordo.
Dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica, caso haja juntada de documentos novos e/ou preliminares ou prejudiciais.
Ao final, façam-se conclusos para sentença, não havendo necessidade de nova dilação probatória, uma vez que a prova foi antecipadamente produzida.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
11/03/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059583-64.2024.4.01.3500
Adoniron Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lhiara Silva Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:45
Processo nº 1059583-64.2024.4.01.3500
Adoniron Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Guilherme Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 14:48
Processo nº 1003559-09.2025.4.01.3200
Tafarel Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucivan Mendonca de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 12:44
Processo nº 1018957-21.2024.4.01.3300
Rita de Cassia Pereira Palumbo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Carla Marques Fracalossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 17:13
Processo nº 1043016-44.2023.4.01.4000
Regiane Soares da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandro Augusto Carvalho Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:39