TRF1 - 1059583-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1059583-64.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIRON RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IGOR GUILHERME BARBOSA SANTOS - GO63879, LHIARA SILVA MENEZES - GO62602, TALES GABRIEL BARROS E BITTENCOURT - GO60541, VICTOR HUGO NEVES SILVA - GO66255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário n. 182.758.084-1 (DIB: 31/01/2022), de titularidade da parte autora, bem como o pagamento das diferenças daí advindas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o cálculo de sua renda mensal inicial não observou adequadamente a regra de descarte das contribuições previsto no art. 26, § 6º, da E.C, 103/2019, fazendo jus à uma RMI maior do que estabelecida pelo INSS. É o breve relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts. 11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Com efeito, o art. 26, § 2º e § 6º, da referida EC assim dispõe: "Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal." No caso, extrai-se da carta de concessão do benefício que, ao realizar o cálculo da média dos salários de contribuição do autor, o INSS utilizou-se da regra contida no aludido § 6º da EC 103/19, descartando 77 salários de contribuição, para aumentar o valor do benefício, uma vez que, sem o descarte, corresponderia a R$2.424,64, e com os descartes, passou a corresponder a R$3.019,52.
Confira-se: Importante destacar, para o cálculo do salário-de-benefício, todos os salários-de-contribuição são corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, mês a mês (art. 33 do Decreto n. 3.048/99). É com base nessa atualização, inclusive, que são selecionados os menores salários-de-contribuição a serem descartados do cálculo.
Dito isso, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte autora, indicando uma RMI de R$3.655,29, além de não identificar o índice de atualização monetária aplicado aos salários-de-contribuição, não aponta quais teriam sido os descartados, não se prestando à desconsideração da memória de cálculo apresentada pelo INSS.
Portanto, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I, CPC), deve ser reconhecida a improcedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juíza Federal abaixo identificada. -
17/12/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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