TRF1 - 1007914-13.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007914-13.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA DE CASTRO CANUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Da suspensão do processo: A suspensão do processo, determinada em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do Tema 1086 no sistema de repetitivos, deixou se ser empecilho ao julgamento do mérito com o trânsito em julgado da questão submetida a julgamento, conforme adiante será melhor esclarecido.
Prescrição: Quanto à prescrição, a data da aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com vista a requerer a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída durante a atividade.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020). 2.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012, afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro) meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de antecipação de sua inatividade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.688/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Logo, considerando que a aposentadoria da autora se deu no ano de 2022, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Mérito propriamente dito: Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública federal inativa, pleiteia a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio por assiduidade, relativa a períodos que alega não ter usufruído nem utilizado para fins de aposentadoria.
A licença-prêmio por assiduidade era benefício concedido ao servidor público federal que, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, fazia jus a três meses de licença com remuneração integral.
Todavia, com a edição da Lei n. 9.527/1997, que alterou o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, o referido benefício foi extinto, sendo substituído pela licença para capacitação.
Ressalte-se que, conforme o art. 7º da Lei n. 9.527/1997, ficou resguardado o direito dos servidores que adquiriram a licença-prêmio antes da alteração legislativa.
Ainda, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora o dispositivo legal mencione a hipótese de falecimento do servidor, sua interpretação foi estendida aos servidores aposentados que não usufruíram da licença-prêmio nem obtiveram sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Em julgamento recente do Tema 1.086, o STJ fixou a seguinte tese, já com trânsito em julgado: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
No caso em apreço, com a contestação, trouxe o INCRA aos autos extrato de licenças prêmio por assiduidade do demandante, demonstrando que usufruída a relacionada ao período de 23-04-1976 a 21-04-1981 (90 dias) e, ainda, 60 dias da licença relacionada ao período aquisitivo de 22-04-1981 a 20-04-1986, portanto, restando um mês desse último período e mais 6 meses, referentes aos períodos aquisitivos de 21-04-1986 a 19-04-1991 e 20-04-1991 a 17-04-1996 (ID 874703575 - Pág. 16), o mesmo é registrado no despacho de ID. 874703575 - Pág. 15.
Nesse contexto, sendo incontroverso que a parte autora possui 210 (duzentos e dez) dias de licença-prêmio não gozados, muito menos utilizados para fins de aposentadoria (contagem em dobro), é de rigor o reconhecimento de seu direito à conversão em pecúnia.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a pagar o correspondente a 210 (duzentos e dez) dias de licença-prêmio por assiduidade (30 dias referentes ao período aquisitivo de 22-04-1981 a 20-04-1986, 90 dias pelo período aquisitivo de 21-04-1986 a 19-04-1991 e 90 dias pelo período aquisitivo de 20-04-1991 a 17-04-1996), atualizadas pela SELIC, sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaco que as parcelas deferidas nesta sentença possuem caráter indenizatório, razão pela qual não se sujeita à incidência de PSS, tampouco de Imposto de Renda Pessoa Física (Súmula 136 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar os cálculos dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para apuração dos valores, intime-se-á previamente para juntada dos documentos em até quinze dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Se houver concordância, expeça-se a requisição; em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ e, em seguida, venham conclusos.
Não sendo o caso de expedição de requisição, e havendo concordância da parte ré, deverá esta comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo de cinco dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo indicado, arquivem-se os autos.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:02
Decorrido prazo de EDNA DE CASTRO CANUTO em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2022 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2022 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/03/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 11:27
Juntada de contestação
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03/12/2021 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA DE CASTRO CANUTO - CPF: *67.***.*70-25 (AUTOR).
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12/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 19:05
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:36
Juntada de manifestação
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13/07/2021 21:27
Juntada de contestação
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04/06/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
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04/06/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/06/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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