TRF1 - 1003264-76.2020.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDIÁRIA DO PARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ JUIZADO EXPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1003264-76.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYNE DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA - PA015237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Registre-se o trânsito em julgado em 25/03/2025; 2.
Intime-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos à parte autora, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, multa esta que, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos, seguindo as seguintes orientações: 4.1.
Considerar desde a DER o somatório corrigido monetariamente entre as parcelas vencidas e uma parcela anual vincenda, esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa ao mês do ajuizamento da ação, considerado o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado — naquele mês — ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda; 4.2.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da execução. 4.6.
Calcular os honorários sucumbenciais, fixados em dez por cento do valor da condenação. 5.
De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora; 6.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, falarem ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderão impugnar ou não a conta; 7.
O INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9 e 10 da Constituição Federal, caso o cálculo seja superior ao teto dos JEFs; 8.
Por sua vez, a parte autora deverá dizer se abdica ou não ao excedente a sessenta salários mínimos ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba através de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal; 9.
Caso a parte autora manifeste, até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por RPV, fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o ofício requisitório anteriormente expedido, registrando a renúncia e alterando a espécie para RPV; 10.
Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; 11.
Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; 12.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; e 13.
Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, acessos aos sistemas de busca de endereços, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações dessa espécie, sem conteúdo decisório, necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este juízo.
Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). (Assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
27/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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