TRF1 - 1002497-86.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002497-86.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH DE OLIVEIRA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAMAR NASCIMENTO CANUTO MARTINS - MT16660/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Elizabeth de Oliveira Evangelista contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Rondonópolis/MT e à Coordenação-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, vinculados ao INSS, visando à reabertura da instrução do processo administrativo referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.303.669-7).
A impetrante alega que, após solicitar o benefício em 15/06/2024 e realizar perícia médica em 04/04/2025, foi orientada a apresentar documentos complementares dentro do prazo da exigência SIMA.
Em 23/04/2025, compareceu à agência do INSS para cumprimento da exigência, tendo sido atendida por médica perita.
Apesar disso, em 08/05/2025, o benefício foi indeferido por suposto descumprimento da exigência, o que atribui a falha sistêmica interna do INSS.
Sustenta a violação de direito líquido e certo, ante a natureza alimentar do benefício e sua impossibilidade de retornar ao trabalho.
Requer, liminarmente, a reabertura da instrução administrativa ou, alternativamente, nova perícia médica com manutenção da DER.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, a aplicação de astreintes no valor de R$ 1.000,00/dia, além da justiça gratuita, notificação da autoridade coatora e intimação do Ministério Público Federal. É o relatório.
DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provasdocumentaisde todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende a reabertura da instrução do processo administrativo ou, alternativamente, a designação de nova perícia médica com manutenção da DER do benefício.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos prova documental pré-constituída que dê amparo às suas alegações e que, exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante informa que, em 15 de junho de 2024, protocolizou administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerimento de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, registrado sob o número NB 719.303.669-7.
Em decorrência do protocolo, foi designada a realização de perícia médica para o dia 4 de abril de 2025.
Durante a perícia, entretanto, a impetrante foi informada da necessidade de apresentação de documentação médica complementar para viabilizar a análise técnica do pleito.
Para tanto, foi formalizada exigência administrativa no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SIMA), com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, a contar da referida comunicação.
Aduz a impetrante que, no dia 23 de abril de 2025, compareceu pessoalmente à Agência da Previdência Social localizada na Comarca de Rondonópolis, munida dos documentos médicos exigidos.
Contudo, em 8 de maio de 2025, o benefício foi automaticamente indeferido sob a justificativa de não atendimento à exigência SIMA.
A impetrante apresenta senha de atendimento de identificação no id 2193112260, referente ao comparecimento presencial em 23 de abril de 2025.
No entanto, tal documento apenas comprova sua presença na agência do INSS na data mencionada, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca o cumprimento da exigência SIMA, solicitado no id 2193112157, pagina 9.
Diante do quadro fático delineado, evidencia-se a necessidade de deflagração da fase de instrução probatória, com vistas à colheita de provas que possibilitem a adequada verificação do cumprimento da exigência administrativa, bem como a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário requerido.
Tal providência mostra-se essencial para assegurar o devido processo legal e a aplicação da medida mais justa ao caso concreto, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa.
Ocorre que, como já frisado em linhas anteriores, tal fase processual não é permitida em se tratando de mandado de segurança, em que deve a promovente trazer prova documental de tudo aquilo que alega.
Vale ressaltar que os atos administrativos exarados pela Administração Pública no exercício de suas funções precípuas ostentam as presunções relativas de legalidade, de legitimidade e de veracidade de suas constatações.
Assim, não havendo prova cabal que infirme o teor do ato, que é o que ocorre no caso presente, a conduta administrativa deve ser mantida.
Por fim, convém ressaltar que não se está a indicar que inexista o direito perquirido, mas que, pela necessidade de instauração de dilação probatória e descabimento desta fase em mandado de segurança, deve a impetrante socorrer-se das vias ordinárias processuais, que mais se amoldam à discussão das pretensões esboçadas inicialmente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Em vista da declaração de hipossuficiência de id. 2193111986, concedo à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, e condeno-a ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/06/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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