TRF1 - 1002247-53.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002247-53.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual da Comarca de Guiratinga/MT, sob o número 1000503-39.2025.8.11.0036, tendo como objeto a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora alegou que preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, mas que, apesar disso, teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária.
Diante da negativa, ingressou com a presente demanda visando à concessão judicial do benefício.
No curso do processamento inicial, o Juízo Estadual examinou a competência para julgamento da causa, à luz do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Constatou-se que, conforme o comprovante de endereço constante nos autos (id. 194906275), o autor reside na cidade de Rondonópolis/MT, município este que é sede de vara da Justiça Federal.
Considerando que a Justiça Estadual somente possui competência delegada para processar e julgar causas previdenciárias quando o domicílio do segurado estiver localizado em comarca sem vara federal, e inexistindo essa condição no caso concreto, o Juízo Estadual declarou-se incompetente para processar e julgar o feito.
Determinou-se, então, a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, com a devida baixa nos registros da vara estadual e a intimação das partes para ciência.
Distribuído na Justiça Federal sob o número 1002247-53.2025.4.01.3602, o feito passou à competência da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT, com valor da causa estimado em R$ 94.690,49, tendo sido reconhecida a gratuidade da justiça.
Brevemente relatados, DECIDO.
Examinando com atenção a Informação de Prevenção ao id. 2190675070 verifica-se a existência de duas ações previamente ajuizadas pelo autor em desfavor do INSS.
Dentre as demandas mais recentes distribuídas a este Juízo, destaca-se a ação de nº 1002280-43.2025.4.01.3602, cuja causa de pedir e pedido revelam-se substancialmente idênticos aos da presente ação, tratando-se, portanto, de demanda com objeto coincidente.
Já a de n.º 1004791-19.2022.4.01.3602, que também tramitou perante esta Vara, foi julgada improcedente em 09/05/2023, sentença essa mantida pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo acórdão proferido na data de 26/06/2024.
Vejamos trecho da sentença: “Relativamente à (in)capacidade para o trabalho, consta do laudo pericial as seguintes observações quanto ao quadro clínico da parte autora (id. 1382472759 - Pág. 1): Periciando em bom estado geral, cooperativo.
Marcha normal.
Apresenta cicatrizes em perna esquerda de tratamento cirúrgico prévio.
Sem sinais de infecção ou fístulas ativas.
Ombros com amplitude de movimento sem restrições.
Força preservada.
Teste de Jobe e Neer negativos.
Amplitude movimento (ADM) joelhos de 0-140, sem dor.
Teste de Mc Murray e Apley negativos.
Stress em varo e valgo negativos.
Gaveta e pivot negativos.
Tornozelos com ADM sem limitações e indolor a mobilização ativa e passiva.
Sem alterações de força e/ou sensibilidade em membros superiores (MMSS) e membros inferiores (MMII).
Sem outras considerações.
Na sequência do laudo, o perito do juízo afirmou que o autor apresentou exames e laudos, que sofreu fratura de perna e fratura de acetábulo, mas que tais patologias não o incapacitam para as suas atividades laborativas, tendo a incapacidade se restringido ao período de 12.06.2012 a 31.07.2018 (id. 1382472759 - Pág. 4).
Consta do laudo pericial, ainda, que o autor não se encontra incapacitado para a sua atividade laboral habitual ou para outras atividades laborais exercidas anteriormente, conforme se vê das respostas aos quesitos 8.2 e 8.3 (1382472759 - Pág. 5 e 6).
Continuando, indagado se o periciando pode continuar trabalhando na atividade que exercia à época do acidente, o perito respondeu que sim e que as fraturas já estão consolidadas, com padrão anatômico e sem sequelas funcionais (id. 1382472759 - Pág. 6).
E mais à frente, em resposta ao quesito 9.2, o expert indica que o periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia.
Irresignado com as conclusões do laudo, o promovente apresentou impugnação, pleiteando a intimação do perito para que responda aos quesitos por ele apresentados e alegando a contradição da conclusão pericial com os documentos juntados aos autos, sob o fundamento de que “considerando as patologias e os sintomas, bem como o trabalho penoso, a parte autora entende que o laudo pericial é equivocado e contraditório, diante da farta carga probatória acostada aos autos que denuncia a inaptidão para o trabalho exercido pelo mesmo” (id. 1488931355).
Denota-se de tal impugnação, entretanto, um mero inconformismo com a avaliação do perito judicial, destituída de embasamentos sólidos.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito do Juízo.
E para finalizar, o expert concluiu que “a meu ver, pela história e gravidade das fraturas, foram necessários o afastamento de suas atividades laborais após a data dos traumas, e que, no momento, está apto para o trabalho” (item 20 do laudo – id. 1382472759 - Pág. 8).
Dito isso, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito médico para responder aos quesitos ofertados pelo autor, pois conforme reconhece em réplica, alguns quesitos por ele oferecidos são idênticos ao do Juízo, além de os demais não terem o condão de afastar a sólida conclusão pericial.
Ademais, verifica-se que o requerente não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo.
E mais, verifica-se que o perito do juízo verificou, sim, os laudos existentes nos autos, ao contrário do alegado pelo promovente, pois foi com base nos exames de imagem apresentados que ele concluiu que o autor encontra-se capaz de inferir capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 3 (id. 1382472759 - Pág. 3).
Ressalte-se, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que se presume a sua imparcialidade.
Neste sentido, a partir da análise conjunto probatório, entendo que os argumentos apresentados são insuficientes para ilidir as conclusões do perito judicial.
Assim, tenho que o exame técnico do expert do juízo, calcado em vasta documentação médica e em exames clínico e físico presenciais do periciado, não padece de qualquer vício formal ou material.
Tampouco há necessidade de nova designação de perícia, já que a perícia já realizada permite, sim, um juízo seguro quanto à capacidade laboral do requerente." A sentença faz referência ao laudo decorrente da perícia médica judicial realizada em 21/10/2022 (ou seja, posterior à DER informada no presente processo), no qual atestou o perito: “Acidente de motocicleta em dezembro/2009, com fratura exposta de perna esquerda, submetido a tratamento cirúrgico na ocasião.
Novo trauma em abril/2011 (acidente de carro) apresentando fratura de acetábulo esquerdo, tratado de forma conservadora.
No momento, queixa dor leve aos grandes esforços, está exercendo suas atividades laborais de forma autônoma.
A meu ver, pela história e gravidade das fraturas, foram necessários o afastamento de suas atividades laborais após a data dos traumas, e que, no momento, está apto para o trabalho.” Após a prolação do acórdão mantendo a sentença em 26/06/2024, sobreveio o trânsito em julgado em 03/09/2024.
Na presente ação, o autor, sob quase idênticos fundamentos declinados na demanda anterior, pretende a concessão dos mesmos benefícios, questionando agora o indeferimento do requerimento administrativo com DER em 26/02/2021.
Ocorre que a nova DER questionada é anterior à confecção de laudo pericial judicial na demanda anterior, no qual já não se constatou a existência de incapacidade laborativa em razão das patologias descritas na petição inicial do presente feito. É cediço que um dos pressupostos negativos de validade da relação jurídica processual é a coisa julgada, que consiste na reprodução de ação contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida por decisão transitada em julgado, consoante inteligência do art. 485, V c.c art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Essa é precisamente a hipótese em estudo. É sabido que, em demandas previdenciárias como a presente, a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Isso não significa que o segurado possa, indefinidamente, questionar judicialmente o indeferimento de benefício pleiteado vez após outra em razão das mesmas patologias, sem demonstração de alteração para pior do quadro de saúde do segurado.
Na espécie, já existe pronunciamento judicial, lastreado em prova pericial médica, pela inexistência de incapacidade laborativa até ao menos a data em que houve a avaliação pericial (21/10/2022), que já é posterior à nova DER de 26/02/2021.
Plenamente configurado, pois, o instituto da coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 485, I e V, do CPC (coisa julgada).
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, e condeno-o ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º/CPC).
Sem honorários, vez que não se instaurou o contraditório.
Transcorrido em branco o prazo recursal, cerifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/06/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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