TRF1 - 1000424-78.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000424-78.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MADALENA CIRINO FAVALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA MADALENA CIRINO FAVALI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se visa a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Narra a parte autora, em essência, que: i) nasceu em 17.10.1949, contando, atualmente, com 74 anos; ii) laborou em atividade urbana, na função de aprendiz, para o empregador Industrias Reunidas Alexandre Dermon LTDA, no período de 01.11.164 a 31.03.1965; bem como realizou recolhimento como facultativa, nos períodos de 01.06.2018 a 31.08.2018, e de 01.10.2018 a 31.10.2018; iii) trabalhou na atividade rural, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, de 01.01.1967 a 30.04.1981, extraindo dela sua subsistência; iv) requereu administrativamente o benefício, em 06.11.2018, que foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural; v) há farta documentação que comprova a atividade rural.
Juntou documentos.
Despacho de ID 2028522171 concedeu os benefícios da gratuidade.
Citado, o INSS contestou no ID 2084514658.
Preliminarmente, apontou a ocorrência de litispendência.
No mérito, alegou, em síntese, que “a parte autora apenas juntou documentos pessoais (sem qualificação como rural), e documento de terceiros (sem qualquer vínculo com a parte autora), o que caracteriza a inexistência de início de prova material”.
Juntou documento.
Réplica no ID 2129309935, com a juntada de documento (ID 2129310061).
Por meio da Decisão de ID 2137544023, deferiu-se a realização de prova oral e determinou-se a realização de audiência de instrução.
Ata de Audiência repousa no ID 2148418089, a qual fez constar que “a alegação de litispendência levantada pelo INSS, cujo processo originário também foi citado pela autora em sua inicial (ajuizado na Comarca de Pedra Preta/MT com o nº 1001380-31.2019.8.11.0022), será analisada após a instrução processual, permitindo que o feito esteja apto ao julgamento do mérito, qualquer que seja o entendimento adotado”.
Alegações finais da autora no ID 2152118178. É o relatório.
DECIDO.
Em sua inicial (ID 2024581158 – pág. 4), a autora defendeu que existe o direito de “trâmite de nova demanda, com a mesma DER do processo julgado - 1001380-31.2019.8.11.0022”, segundo o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário, juntando a íntegra daquela ação anterior no ID 2024606670.
Já na Contestação (ID 2084514658), o INSS apontou que há demanda idêntica em andamento com o nº 1004835-43.2023.4.01.0000.
Tal demanda se trata de Agravo de Instrumento, que tem como processo originário a ação de conhecimento nº 0000141-87.2011.8.11.0022 (Vara Única de Pedra Preta/MT), a qual, de fato, ainda está em trâmite.
Sobre a questão, destaco que a coisa julgada tem o efeito de impedir a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva entre as mesmas partes, nos termos do art. 502 do CPC.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora ajuizou 2 (duas) ações anteriores pleiteando o mesmo benefício, sendo ambos os pedidos julgados improcedentes.
O que se vê do processo 1001380-31.2019.8.11.0022, é que, de fato, não houve colheita de prova oral em audiência, nos termos da Sentença de ID 2024606670 – págs. 123/128.
Em relação ao processo 000141-87.2011.8.11.0022, a consulta processual publicamente disponibilizada no site do TJMT permite constatar que houve a colheita de prova oral em audiência, realizada em 06.03.2012, oportunidade na qual fora proferida Sentença.
Atualmente, a classe processual é a de Cumprimento de Sentença, por meio do qual o INSS busca a devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário judicialmente concedido em antecipação de tutela.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a relativização da coisa julgada no direito previdenciário opera-se secundum eventum litis, ou seja, somente é admissível quando há inovação probatória substancial.
Em relação aos autos de ID 2024606670 (nº 1001380-31.2019.8.11.0022), a autora apresentou como novo documento a carteira de filiação de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra Preta/MT, emitida em 05 de maio de 1979 (ID 2129310061).
Sobre a temática, tenho que a juntada desta carteira de filiação do esposo da autora não constitui prova substancial nova apta a afastar a análise meritória anterior, notadamente porque essa carteira não é documento novo, mas, sim, prova que sempre esteve à disposição da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2.
Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ.
Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material.
Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. [AgInt no AREsp nº 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022] Grifei.
Nesse cenário, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da coisa julgada em relação aos processos nº 000141-87.2011.8.11.0022 e nº 1001380-31.2019.8.11.0022, os quais tramitaram perante a Vara Única de Pedra Preta/MT, e a presente demanda.
Ante o exposto, em razão da evidente coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 81, caput, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/02/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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