TRF1 - 1005136-69.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005136-69.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALINO DOS SANTOS MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Natalino dos Santos Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de ser portador de HIV/AIDS (CID B24), sequelas de acidente ofídico (CID X20.9) e discopatia degenerativa lombar (CID M51.1).
Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII); (ii) carência mínima, quando exigida; e (iii) incapacidade laborativa devidamente comprovada.
No caso em exame, o extrato CNIS e o dossiê previdenciário revelam que o autor manteve vínculos laborais até março de 2024, sendo o último encerrado em 05/03/2024, junto ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH.
Considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é de 19/04/2024, ou seja, apenas 45 dias após a cessação do último vínculo, é incontroverso que a parte autora detinha qualidade de segurado, conforme o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Importa destacar que o autor é portador de HIV/AIDS, moléstia expressamente elencada no art. 151 da Lei nº 8.213/91, a qual dispensa o cumprimento da carência, exigindo apenas a filiação ao RGPS anterior ao acometimento da doença.
O diagnóstico está comprovado por exame juntado aos autos.
Ademais, os vínculos laborais desde 2013 demonstram que o autor já era filiado ao RGPS quando do surgimento da doença, preenchendo os requisitos legais.
A perícia judicial (ID 2172421106) fixou o início da incapacidade em 24/03/2022 e atestou incapacidade laborativa de caráter parcial e permanente.
O expert confirmou os diagnósticos de HIV (CID B24), sequela de acidente ofídico em pé/tornozelo direito (CID X209) e discopatia degenerativa lombar (CID M511), constatando limitações para atividades que exijam esforço físico, exposição ao sol, transporte de peso, locomoção prolongada ou permanência em pé por períodos extensos.
Foi reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com tais restrições.
Dessa forma, considerando o diagnóstico de HIV/AIDS, a filiação anterior ao RGPS, a qualidade de segurado na DER, e especialmente a incapacidade parcial e permanente constatada pela perícia judicial, o benefício devido é a aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Embora a incapacidade seja parcial, sua natureza permanente, aliada às limitações funcionais definitivas e à impossibilidade de exercer a atividade habitual sem restrições, caracteriza o direito ao benefício previdenciário de caráter definitivo.
A possibilidade de reabilitação profissional não afasta tal direito quando a incapacidade é permanente, devendo o segurado ser encaminhado ao programa específico nos termos da legislação previdenciária.
Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha fixado a DII em 24/03/2022, o autor manteve atividade laborativa até 05/03/2024, circunstância que, embora não descaracterize a incapacidade comprovada pericialmente, justifica a fixação do termo inicial na DER (19/04/2024), sendo esta a data mais adequada às circunstâncias concretas do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na DER (19/04/2024); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; d) DETERMINAR que o INSS encaminhe a parte autora para programa de reabilitação profissional, nos termos dos arts. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e art. 62, §1º da mesma lei, considerando sua idade (34 anos), capacidades preservadas e possibilidade de exercer atividades compatíveis com suas limitações físicas, conforme atestado pela perícia judicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
25/10/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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