TRF1 - 1004286-15.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004286-15.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por José Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial (pescador artesanal), com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.
No curso da instrução, a parte autora juntou cópia da Carta de Concessão de Benefício NB 227.269.144-1, emitida pelo próprio INSS, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com data de início do benefício (DIB) fixada em 23/08/2024.
O extrato correspondente confirma o cumprimento da carência com 290 meses, bem como a regularidade do benefício implantado administrativamente.
Considerado a concessão administrativa do benefício, a controvérsia se resume a correção da Data de Início do Benefício.
A aposentadoria por idade do segurado especial exige idade mínima de 60 anos para homens, carência de 180 meses de atividade rural e qualidade de segurado especial.
No caso, o autor completou 60 anos em abril de 2024, possuindo mais de 60 anos na data do requerimento administrativo (22/07/2024).
A documentação juntada - carteira da SUDEPE, CAEPF desde 1994, carteira de pescador profissional, relatórios do MPA, extratos do CNIS e comprovantes de seguro-defeso - comprova inequivocamente sua condição de pescador artesanal desde 1994, constituindo início de prova material.
O período de atividade (1994 a 2024) totaliza aproximadamente 361 meses, superando amplamente os 180 exigidos.
A controvérsia quanto à efetiva demonstração da atividade rural restou superada pela documentação juntada e, sobretudo, pela posterior concessão administrativa do benefício pelo próprio INSS.
A autarquia, ao deferir o benefício NB 227.269.144-1 com base na condição de segurado especial e no cumprimento da carência, reconheceu, ainda que de forma superveniente, o direito pleiteado judicialmente.
Tal reconhecimento administrativo não apenas corrobora os fundamentos da inicial, mas também reforça o preenchimento dos requisitos legais desde a data do requerimento administrativo.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve prevalecer a data da DER – 22/07/2024, uma vez que o autor já havia implementado os requisitos legais naquele momento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DETERMINAR ao INSS que proceda à correção da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade rural (NB 227.269.144-1) para 22/07/2024; CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças correspondentes ao período de 22/07/2024 a 22/08/2024, com correção monetária e juros moratórios calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
13/09/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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