TRF1 - 1051822-77.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1051822-77.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MAIA GOMES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MAUES DE VASCONCELOS - PA015680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, com o pagamento das parcelas vencidas.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
No caso, a qualidade de segurado especial da Previdência Social e o cumprimento da carência mínima são fatos incontroversos, visto que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/12/2001 a 20/04/2006 (NB 31/ 120.684.235-8), conforme documento que acompanha a contestação de Id 2135197811.
Quanto à incapacidade, o perito concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho ou atividades habituais, mas teve sua capacidade laborativa reduzida, conforme resposta ao quesito 7 do laudo pericial.
Logo, o requerente não faz jus a auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, visto que inexiste incapacidade laboral.
Contudo, a redução da capacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia em razão das sequelas do acidente gera o direito à percepção do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não afronta o princípio da congruência a decisão que concede benefício por incapacidade diverso do que se pleiteou na inicial, pois o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (AgRg no AREsp 155.067/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012).
No mesmo sentido, a TNU uniformizou o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012).
Ademais, o INSS ofereceu acordo no feito, o que ratifica a ausência de controvérsia sobre a carência e qualidade de segurado(a), que são pressupostos cujo preenchimento se me afigura indisponível pelo ente público.
O perito também esclareceu que a data de consolidação das sequelas remonta a 20/04/2006.
Portanto, considerando a qualidade de segurado da Previdência Social, a redução da capacidade laborativa em razão de acidente e a dispensa legal de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido desde o dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, a DIB deve contar a partir do requerimento formulado em 25/05/2020.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tese de Repercussão Geral 810).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio acidente à parte autora desde a data do requerimento administrativo formulado em 25/05/2020, com pagamento, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/09/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035495-57.2023.4.01.3900
Luiz Carlos Araujo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 17:53
Processo nº 1004038-32.2022.4.01.3903
Sergio Vilela Carrijo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Wilson Roberto Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 23:10
Processo nº 1004082-52.2025.4.01.3901
Joselia Machado da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:03
Processo nº 1034004-98.2025.4.01.3300
Paulo Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Eliuson Santos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 21:40
Processo nº 1001926-70.2025.4.01.4005
Ivonete Rocha Duarte Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:31