TRF1 - 1004082-52.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSELIA MACHADO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004082-52.2025.4.01.3901 AUTOR(A): JOSELIA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008 RÉU(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Comprovante de residência oficial, como contas de água, luz, telefone ou outro documento equivalente, emitido em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, é necessário também uma declaração desse terceiro afirmando que o requerente reside em seu endereço; b.
O Pedido Administrativo. 1.
DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade ORTOPEDIA, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv. da Fonte, 1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620,(94) 2101-8315. 2.
Arbitro, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) encontram-se depositados na Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE a CEF para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente) (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
26/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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16/05/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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