TRF1 - 1000980-02.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA, FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id1909455192. 2.
Intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, proceder ao levantamento do valor penhorado em seu favor (id1909455186), mediante simples transferência, independentemente de ofício ou alvará, bem como para requerer o que lhe couber, haja vista que o valor penhorado é insuficiente para quitação do débito.
Anápolis/GO, 13 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA Finalidade: Intimação de EXECUTADO: ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA (CPF: *11.***.*69-02), com endereço ignorado, acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 6 de março de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 08:15
Juntada de manifestação
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16/11/2022 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 11 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
11/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:58
Juntada de manifestação
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27/07/2022 01:09
Publicado Ato ordinatório em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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04/05/2022 01:24
Publicado Edital em 04/05/2022.
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03/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA Finalidade: Intimação dos EXECUTADOS, FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-02 e ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA - CPF: *11.***.*69-02, com endereço ignorado, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 28 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:41
Expedição de Edital.
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02/05/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2022 01:13
Decorrido prazo de FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:37
Juntada de planilha
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25/01/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, HELDER LINCOLN CALACA - GO34387 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 95.470,05 (noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e cinco centavos), posicionada até a data de 13/09/2018, proveniente de saldo devedor de CONTRATO DE RELACIONAMENTO CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURIDICA e CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES (nºs 08.3629.691.0000021/05 e 000022714058).
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
Após diversas diligências infrutíferas de tentativa de citação dos réus, foi procedida a citação editalícia e designado o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes – NPJ para exercer a curadoria especial dos réus, na forma do inciso II do art. 72 do CPC.
O NPJ opôs embargos monitórios em nome dos réus (id606008361) sustentando, em síntese: a) incidência do CDC na relação jurídica mantida com a parte autora e abusividade de encargos; b) impossibilidade de cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente; e c) a incidência dos juros moratórios deve se dar somente após a citação.
A CEF apresentou impugnação aos embargos (id726250948).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta linha, indefiro o pedido de produção de prova delineado pela embargante.
A prova pericial revela-se de todo despicienda, não apenas porque os documentos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Portanto, a produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os documentos juntados com a inicial são hábeis ao ajuizamento da ação monitória, dentre o quais menciona-se: contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações (id15479508 – pág. 1/7); contrato de relacionamento - contratação de produtos e serviços pessoa jurídica (id15479508 – pág. 8/20), conjuntamente com os demonstrativos dos débitos (id15479516) e extratos da conta corrente (id15479520).
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DA ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Sustentam os embargantes que as taxas de juros praticadas são abusivas.
Todavia, em detida análise dos demonstrativos da dívida (id15479516), percebe-se que foram utilizadas pela empresa pública federal taxas de juros congruentes com as que comumente são praticadas pelo mercado nesse tipo de contrato, a saber: juros remuneratórios de 2,27% ao mês e juros moratórios de 1,00% ao mês.
Com efeito, as referidas taxas de juros se mostram consentâneas com a realidade bancária brasileira.
Deveras, os bancos usualmente têm praticado taxas semelhantes a estas, não se avistando qualquer abusividade no ponto.
Ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impõe limitação a juros de 12% ao ano; a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
Por outro lado, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012 e STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5 – EXCESSO DE EXECUÇÃO: De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência prevista no contrato, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Por fim, resta esclarecer que os encargos moratórios incidem a partir do inadimplemento contratual, conforme previsto no contrato.
No caso em tela, em que a dívida possui data certa para o adimplemento das prestações mensais, tratando-se de obrigação líquida e certa, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, conforme prevê o caput do art. 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhes concedo.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:18
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:22
Juntada de impugnação
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12/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:11
Juntada de embargos à ação monitória
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24/06/2021 13:45
Juntada de e-mail
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23/06/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA em 17/06/2021 23:59.
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13/04/2021 01:35
Publicado Citação em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000980-02.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA Finalidade: Citação dos RÉUS, FREITAS E COSTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 20.***.***/0001-02) e ERICA SILVA OLIVEIRA COSTA (CPF: *11.***.*69-02), com endereço ignorado, para pagarem a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º).
Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 15:29
Expedição de Acórdão.
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13/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:28
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:56
Juntada de manifestação
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05/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:36
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2020 18:02
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/07/2020 18:02
Juntada de diligência
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17/07/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/07/2020 15:55
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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21/06/2020 12:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2020 17:06
Juntada de renúncia de mandato
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22/05/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 10:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2020 10:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2020 10:20
Juntada de diligência
-
14/02/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 11:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/02/2020 11:09
Juntada de diligência
-
07/02/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/02/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 18:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:45
Juntada de manifestação
-
12/04/2019 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 11:30
Juntada de diligência
-
20/03/2019 11:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/12/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/10/2018 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/10/2018 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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