TRF1 - 1005571-03.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005571-03.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: VOLKMER E VOLKMER EVENTOS LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VOLKMER E VOLKMER EVENTOS LTDA, em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, por meio do qual se pretende, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas decorrentes de prestação de serviços para pessoas físicas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), sob o argumento de que tais receitas estariam isentas ou imunes, por força da legislação aplicável à Zona Franca de Manaus, estendida à ALCBV, e do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
O deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,quais sejam: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado; e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
Em que pese a tese jurídica apresentada pela impetrante, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Além disso, não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo de forma a afastar o fornecimento de informações pela autoridade impetrada.
Com efeito, não há risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois ainda que o recolhimento do tributo repercuta na atividade da impetrante, não está demonstrado o comprometimento da sua subsistência e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional.
Ademais, a parte autora não experimentou surpresa ou aumento tributário, tendo em vista que já era contribuinte do tributo.
De fato, a demanda não trata da manutenção do status anterior, mas da pretensão de não exigibilidade da tributação apontada, o que fragiliza a configuração de urgência e o risco de ineficácia da medida caso seja ao final deferida.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu nesse sentido em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em caso semelhante(AI 1039913-06.2020.4.01.4200, JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA TRF1, PJE 02/06/2021 PAG.).
Por fim, a impetrante optou pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente a ausência do risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino a parte impetrante a realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Efetuado o recolhimento, notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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