TRF1 - 1010039-78.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010039-78.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK JOSE MAXIMILIANO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Frank Jose Maximiliano em ação de repetição de indébito previdenciário.
A União alega a existência de omissão na decisão judicial quanto à inaplicabilidade da condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Sustenta que, tendo reconhecido a procedência do pedido autoral referente à devolução de valores de PSS sobre juros de mora e à aplicação do regime de competência, a norma supracitada deveria ter sido observada para afastar a condenação em honorários.
Para tanto, junta jurisprudência do STF e STJ corroborando sua tese de que, nas hipóteses legais mencionadas, a Fazenda Nacional está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o autor sustenta que não houve omissão a ser sanada, pois o reconhecimento efetuado pela União foi parcial, tendo havido resistência quanto aos demais pedidos, especialmente à devolução de PSS sobre outras verbas indenizatórias.
Alega, ainda, que a sentença analisou adequadamente a extensão da sucumbência, fixando os honorários de acordo com o CPC. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que teria havido violação ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a União reconheceu a procedência do pedido autoral em parte e, portanto, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A sentença embargada é complementar à de id 2150156090, a qual analisou de forma expressa a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e afastou sua incidência com base no fundamento de que a União reconheceu apenas parcialmente a procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Transcreve-se: “Por fim, cumpre mencionar que ‘a isenção da Fazenda Nacional quanto ao pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito’” A titulo de informação complementar, o pedido deferido no item "c" da sentença id 2150156090, julgou procedente o pedido de restituição dos descontos efetuados sobre verba não incorporável aos proventos, pedido este que a União não reconheceu em sua contestação.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
14/12/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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