TRF1 - 1004102-43.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004102-43.2025.4.01.3901 AUTOR(A): DANILO DOS SANTOS COSTA - AUTOR: J.
 
 P.
 
 C.
 
 C.
 
 ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): ANDREA NOGUEIRA RAMOS DE SA CORMINEIRO - PA24067-B, RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
 
 Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
 
 Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
 
 Comprovante de residência em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá.
 
 Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço; b.
 
 Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa; c.
 
 Laudo pericial administrativo (SABI) (CPC, art. 320, c/c art. 17, IV, da Portaria Consolidada – PRESI 8016281, de 17.4.2019, do TRF da 1ª Região), disponível no portal de consulta “meu.inss.gov.br”. 1.
 
 DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv.. da Fonte, 1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, (94) 2101-8315. 2.
 
 No caso de laudo favorável à parte autora, à Secretaria para que nomeie perito social cadastrado para a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
 
 A perícia será realizada no domicílio da parte autora, no endereço informado nos autos, que fica ciente que deverá informar eventual alteração de endereço após o ajuizamento. 3.
 
 ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, e perícia social no valor de R$ 430,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF e Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
 
 Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
 
 Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados em Secretaria. 4.
 
 Intimem as partes acerca de cada perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 5.
 
 Por fim, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. 6.
 
 Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
 
 Cientifique-se o MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 8.
 
 Venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal
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                                            17/05/2025 11:42 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/05/2025 11:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/05/2025 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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