TRF1 - 1004845-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004845-92.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUSA CUSTODIO BIZERRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Dispensada a citação do INSS, nos termos da Lei 14.331/2022.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de atividade laboral (Num. 2179046451).
As respostas foram esclarecedoras quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
Com efeito, o juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, na hipótese dos autos, não há razão concreta para se afastar as colocações feitas pelo perito.
Deve-se ter em mente que a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Nesse sentido, nenhum dos documentos médicos apresentados pela parte autora sugerem necessidade de afastamento do trabalho.
Por sua vez, a Súmula 77/TNU dispõe que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/19, é vedada a realização de mais de uma perícia no mesmo processo judicial, exceto quando determinada a elaboração de novo laudo por instâncias superiores.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a VANUSA CUSTODIO BIZERRA BARROS - CPF: *97.***.*40-06 (AUTOR)
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26/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:28
Juntada de impugnação
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07/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:59
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 08:46
Juntada de documentos diversos
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31/01/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 15:20
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/01/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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