TRF1 - 1003206-37.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AIRTON JOSE LOPES DAS NEVES em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003206-37.2024.4.01.3900 AUTOR: AIRTON JOSE LOPES DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que a parte autora pretende seja corrigido o saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pelo INPC.
Postula, alternativamente, a substituição por qualquer outro índice a ser arbitrado por este Juízo, em substituição à TR.
A parte autora entende que a utilização do índice postulado refletiria, com mais justiça, a recomposição mais efetiva desse fundo social.
Pois bem.
A utilização da Taxa Referencial – TR como índice de remuneração das contas de FGTS possui o devido suporte legal, conforme estabelecido no art. 13 da Lei 8.036/1990.
O fato de a TR não ter como finalidade a atualização do poder de compra da moeda em razão do processo inflacionário não é impeditivo de seu uso para fins de remuneração do FGTS, por se tratar de deliberação legislativa prevista na própria norma disciplinadora do fundo.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp n. 1.614.874/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 15/05/2018).
Tal entendimento foi posteriormente parcialmente modificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090/DF, dando interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
Foi mantida a aplicação da TR na correção do FGTS, contudo, estipulado o IPCA como piso.
Ocorre que a modulação dos efeitos da decisão do STF previu que os novos critérios de correção apenas terão efeito após o referido julgamento, vedando expressamente qualquer “recomposição financeira de supostas perdas passadas” (ADI 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, transitada em julgado em 15/04/2025).
Diante deste contexto, não há como acolher a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/06/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a AIRTON JOSE LOPES DAS NEVES - CPF: *32.***.*66-15 (AUTOR)
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30/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AIRTON JOSE LOPES DAS NEVES em 04/10/2024 23:59.
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29/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 16:46
Juntada de contestação
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25/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/01/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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