TRF1 - 1001128-59.2017.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1001128-59.2017.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO, DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS, ex-Prefeito do Município de Coração de Maria/BA, e de JOÃO AUGUSTO MOURA PAIXÃO, sócio-administrador da empresa JAM DA PAIXÃO-ME, pretendendo a condenação dos Requeridos nas penas previstas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92 e, subsidiariamente, nas penas elencadas no inciso III, do mesmo diploma legal.
Narra que o Município de Coração de Maria/BA, na gestão do primeiro demandado, promoveu os Pregões Presenciais ns. 11/2011 e 11/2012 e firmou contratos com a empresa JAM PAIXÃO-ME, de propriedade do segundo acionado, tendo por objeto a locação de veículos para atender às diversas secretarias municipais.
Aduz, todavia, que a empresa JAM DA PAIXÃO-ME não tinha qualquer capacidade técnica para cumprir os contratos firmados com o Município de Coração de Maria/BA, tendo em vista que sua sede era uma casa simples situada naquele município, onde residia seu proprietário; não havia registro de veículo regularizado em nome da empresa; não existiam trabalhadores em seu quadro, tampouco houve recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2008 e 2013.
Inclusive, o acionado JOÃO AUGUSTO MOURA PAIXÃO teria prestado depoimento, afirmando ter constituído a empresa JAM DA PAIXÃO-ME a pedido do então prefeito da cidade de Coração de Maria/BA, confessando que nunca exerceu nenhuma função administrativa na empresa.
Na oportunidade, teria esclarecido que o ex-prefeito DIEGO propôs a abertura da empresa no intuito de fazer circular valores na conta bancária da pessoa jurídica referente a negociações entre a prefeitura de Coração de Maria e outras empresas, tendo sido acertado o recebimento do percentual de 5% para João da Paixão de tudo que entrasse na referida conta.
Por fim, teria atestado que nunca prestou qualquer serviço à prefeitura de Coração de Maria nesta época, nem pessoalmente, nem por meio da empresa JAM DA PAIXÃO ME.
Nesse sentido, o MPF aduz que a Operação 13 de Maio revelou que, além da empresa JAM DA PAIXÃO-ME, a empresa M FILHO TRANSPORTES LTDA.-ME também participava do esquema criminoso, sendo identificado o repasse de R$ 465.470,00 para a conta da empresa JAM da Paixão ME, provenientes das contas da empresa M.
Filho e Santos Filho, bem como da pessoa física Manoel Alves dos Santos.
Identificou-se, ainda, que, em suas movimentações financeiras/bancárias, existiam transferências de valores para contas pessoais de servidores públicos do município.
Ademais, no Pregão Presencial nº 011/2011, cujo valor do contrato foi de R$ 612.400,00, a publicação do edital foi feita apenas no Diário Oficial do Município e no mural da Prefeitura, em desacordo com o art. 21, I, Lei 8.666/93, que prevê a publicação do aviso da licitação no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação para obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
Diante desse cenário, o Parquet federal concluiu que os Pregões Presenciais nº 11/2011 e nº 11/2012 não passaram de simulacros de licitação, servindo apenas para formalizar a contratação da empresa de fachada JAM DA PAIXÃO – ME e, via de consequência, viabilizar o desvio de recursos públicos.
Entende, assim, que os demandados incidiram na prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos VIII e XI, e, subsidiariamente, no art. 11, inciso I, todos da Lei 8.429/1992.
A petição inicial (ID 4011809) se fez acompanhar das peças do Inquérito Civil Público n. 1.14.004.000659/2017-31 (ID 4011808).
A União requereu a intimação do MPF, para esclarecer a origem dos recursos que foram transferidos à edilidade, a fim de possibilitar manifestação conclusiva quanto ao seu interesse na demanda (ID 6627014).
Notificados, nos termos do art. 17, §7º, da LIA, os requeridos ofereceram suas defesas prévias nos autos.
DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS (ID 6988444) sustentou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, ao fundamento de que os recursos financeiros, objetos de questionamento, não possuem natureza federal, invocando a Súmula 209 do STJ, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve a individualização de sua conduta.
No mérito, defendeu, em suma, que não há qualquer indício, ainda que mínimo, de que, no âmbito do Município de Coração de Maria, especificamente em relação aos Pregões Presenciais números 011/2011 e 011/2012, teria ocorrido o esquema de desvio de verbas públicas acima delineado.
JOÃO AUGUSTO MOURA PAIXÃO (ID 7996492), de seu turno, alegou que já possuía uma empresa, participou das licitações realizadas para os aluguéis de veículos e ganhou-as dentro dos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Além disso, afirmou que seu depoimento perante a Polícia Federal foi cercado por vários problemas, pois os interrogadores queriam, a todo custo, que afirmasse palavras que não eram suas.
Por fim, aduziu que sua empresa possuía patrimônio, não tendo sido analisada a relação dos veículos que foram apreendidos na mesma operação.
O Ministério Público Federal indicou as peças para incidência de sigilo (ID 7495450) e manifestou-se sobre as defesas dos acionados e o questionamento da União (ID 25587972).
O demandado DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS, em petição de ID 30126483, reiterou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, invocando o raciocínio das Súmulas 208 e 209 do STJ.
Intimada, a União não se manifestou sobre o arrazoado trazido pelo MPF (ID 219575358).
O juízo afastou as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da exordial e recebeu a petição inicial, decretando, inclusive, o sigilo de peças indicadas pelo MPF (ID 219575379).
Citado, o réu JOÃO AUGUSTO MOURA PAIXÃO alegou apenas questões de mérito em sua contestação (ID 251077849).
O réu DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS, por sua vez, informou que decisão proferida no agravo de instrumento n. 1017920-04.2020.4.01.0000 determinou a suspensão do processo (ID 416095892 e anexos).
Deste modo, determinou-se a suspensão do feito e devolveu-se o prazo para DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS apresentar contestação após o julgamento definitivo do agravo (ID 452607871).
Em 25.09.2024, aportou acórdão proveniente do TRF1, o qual negou provimento ao agravo de instrumento (ID 2149740358).
Em prosseguimento, determinou-se a intimação do MPF para adotar medidas de adequação do feito (ID 2149991338).
Em sua manifestação de ID 2154833565, o MPF elaborou um índice com a localização dos principais documentos nos autos e teceu considerações sobre a aplicabilidade da nova lei de improbidade.
Em seguida, por meio da manifestação ID 2154919719 e anexos, procedeu-se à juntada de diversos documentos alusivos aos fatos.
O réu DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS pleiteou, antes da apresentação de contestação, a retirada do sigilo incidente sobre alguns dos documentos que acompanharam a inicial (ID 2175216787), o que foi deferido (ID 2179195314).
DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS apresentou contestação (ID 2190507285), na qual alega, em suma, ilegitimidade ativa e incompetência da Justiça Federal, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ausência de justa causa e atipicidade de suas condutas.
O Ministério Público Federal ofereceu réplica à contestação (ID 2191919738).
DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS insurgiu-se contra a réplica do MPF (ID 2194032565).
Autos conclusos.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Incompetência da Justiça Federal e inépcia da inicial Tais matérias já foram apreciadas por ocasião da decisão de ID 219575379.
Ilegitimidade ativa Como bem pontuou o Parquet federal, “além de a alegação já ter sido expressamente enfrentada e afastada pela decisão de ID 219575379, a análise da documentação acostada à inicial revela que houve, sim, o uso de recursos federais na execução dos contratos malsinados, a exemplo do processo de pagamento que consta às págs. 4-14 do ID 4011794, que expressamente aponta o uso de recursos da fonte 14 - transferências de recursos do SUS”.
Afasto a preliminar.
Valor da causa O réu Diego Henrique alega equívoco no valor da causa indicado na petição inicial e em sua atualização, sustentando que o valor correto seria R$ 783.500,00, correspondente ao total do contrato.
Contudo, conforme extratos do SIGA-TCM anexados aos autos, verifica-se que os valores efetivamente pagos correspondem aos apontados na inicial, devidamente atualizados no memorial de cálculos de ID 2154833566.
Assim, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa.
Ausência de justa causa Quanto à preliminar de falta de justa causa, tal matéria defensiva também comporta rejeição, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, cuja análise não prescinde da regular instrução processual.
Indeferimento parcial da petição inicial No caso vertente, a petição inicial capitula os fatos no art. 10, incisos VIII e XI, bem como no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 (ID 4011809 - Pág. 9).
No tocante ao art. 10 da LIA, por ocasião da manifestação de ID 2154833565, o MPF reviu seu posicionamento inicial e aduziu que “Os fatos, portanto, adequam-se perfeitamente à hipótese normativa do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92”.
No tocante à capitulação no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, a petição inicial deve ser indeferida, pois a Lei 14.230/2021 revogou o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, de sorte que resta inaplicável ao caso.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O Superior Tribunal de Justiça comunga desse entendimento; confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVAS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
PREMISSAS DISTINTAS.
SÚMULA 284/STF.
ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF. 2.
A pretensão recursal de afastar o dolo, elemento subjetivo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando devidamente justificado no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, ainda, para não conhecer da suposta divergência jurisprudencial invocada. 3.
A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.660.118/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Ante o exposto, no tocante à capitulação no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, rejeito a petição inicial, com fulcro no art. 17, §6º-B, da Lei 8.429/1992.
Delimitação da lide exigida pelo art. 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021 Em relação ao ilícito do art. 10, a demanda deve prosseguir até seus ulteriores termos.
O Ministério Público Federal narrou fatos que atraem, em tese, a incidência de citado artigo.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito em relação à tipificação no art. 10, inciso VIII, da LIA.
Fase de especificação de provas Nos termos do art. 17, §10-E, da Lei 8.429/1992, proferida a decisão que indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
A delimitação clara da acusação deve acontecer antes da produção das provas, pois tem como objetivo orientar a defesa do réu.
Assim, em observância ao princípio da ampla defesa no processo judicial, conceder-se-á prazo às partes para especificação das provas.
Ante o exposto, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
28/07/2022 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2021 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:26
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:11
Juntada de contestação
-
29/06/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 19:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/04/2021 18:58
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 18:57
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:09
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:34
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:34
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO em 29/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 07:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 21:32
Outras Decisões
-
17/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS em 10/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:58
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO em 04/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2021 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:12
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 12:27
Mandado devolvido cumprido
-
14/01/2021 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/06/2020 08:45
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA CERQUEIRA MARTINS em 19/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 14:40
Juntada de contestação
-
22/05/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
-
18/05/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 21:35
Outras Decisões
-
16/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:54
Juntada de Certidão.
-
01/08/2019 08:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 16:32
Juntada de manifestação
-
14/01/2019 21:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 14:46
Juntada de Parecer
-
18/11/2018 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 02:41
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MOURA DA PAIXAO em 29/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 14:43
Juntada de diligência
-
18/08/2018 14:43
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2018 22:57
Juntada de defesa prévia
-
09/08/2018 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2018 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2018 18:32
Juntada de defesa prévia
-
16/07/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/07/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2018 07:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 01:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
15/01/2018 18:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/12/2017 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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