TRF1 - 1002462-29.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002462-29.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: JOSÉ MIRANDA RODRIGUES IMPDO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “C” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por José Miranda Rodrigues contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, consistente na cessação de benefício por incapacidade sem prévia realização de perícia médica.
Narra a inicial, em essência, que: a) “O Autor é portador das doenças incapacitantes Degenerações periféricas da retina (CID H35.4) e Visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2), conforme laudos médicos, exames e atestados apresentados em anexo à exordial.
Desde 19/12/2024 o Impetrante encontra-se afastado de suas atividades laborais de forma permanente e em recebimento de benefício previdenciário”; b) “quando da concessão do benefício, foi concedido o benefício por incapacidade temporária por apenas 06 (seis) meses, sem que fosse dada a oportunidade ao requerente de ser avaliado pela perícia médica.
Entretanto, as doenças que lhe acometem são permanentes e, assim, passado o período de benefício temporário em 14/06/2025, o Impetrante requereu a prorrogação de seu benefício, quando em 15/06/2025 foi agendada perícia médica”; c) “apesar do benefício ter se encerrado, a primeira data de perícia disponível será somente em 13/08/2025 em Cuiabá – MT.
Nesse sentido, resta inviável ao Impetrante aguardar até agosto sem o recebimento de sua única fonte de renda.
Assim, ante a suspensão unilateral de benefício realizada pelo INSS, requer sua manutenção até que seja concluída a perícia a ser realizada em 13/08/2025”, inclusive em caráter liminar.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A expressão ‘direito líquido e certo’ implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) através de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) por meio de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
Feitas essas considerações, pontuo que, no caso em exame, não se verifica a existência de direito líquido e certo ao percebimento do benefício por incapacidade, na pendência da realização de perícia médica oficial.
Analisando detidamente o processo indicado na certidão de prevenção ao id. 2193070534, verifica-se, por primeiro, que ele possui pedido e causa de pedir distintos.
Nada obstante, colhe-se da sentença proferida em 23.06.2025, que indeferiu a petição inicial: “(...) Todavia, conforme se pode extrair da comunicação de decisão juntada à inicial em ID 2170199826, o requerimento administrativo foi formulado com base em análise meramente documental, procedimento este previsto no art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91, disciplinado pela Portaria Conjunta n. 38/2023 MPS/INSS, no qual o benefício é concedido com prazo determinado, de acordo com o tempo de afastamento estipulado pelo médico assistente no atestado que fundamenta o pedido, sem realização de perícia, ou então o benefício é negado pelo não atendimento dos requisitos estabelecidos na referida portaria, hipótese na qual é facultada ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial, conforme disposição do art. 5º do supradito regulamento.
O benefício foi concedido até 14/06/2025 e teve por fundamento a análise meramente documental, de modo que a alegação de permanência do estado incapacitante em período posterior ao concedido deve ser pleiteada, previamente ao ajuizamento da ação, por meio de novo requerimento administrativo dirigido à autarquia previdenciária, ou por meio de agendamento de exame médico-pericial, conforme determinado nos normativos de regência, o que não foi comprovado pela parte autora, embora regularmente intimada a tanto. (...).” Como bem colocado na sentença, o benefício percebido pelo impetrante, que é o mesmo questionado neste mandamus, foi concedido por prazo determinado, nos termos do art. 60, § 14, da Lei n.º 8.213/91, regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38/2023, por intermédio de mera análise de documentação apresentada pelo médico assistente do segurado, sem participação do perito médico oficial.
Logo, não se aplica, na espécie, a vedação de cessação do benefício sem prévia perícia médica, prevista no artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, cabendo ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado para o trabalho, agendar a realização de exame médico pericial oficial, conforme art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38/2023: “Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.” Portanto, o impetrante deve aguardar a realização da perícia oficial agendada, a fim de se aquilatar se há direito à concessão do benefício, por não se tratar propriamente de pedido de prorrogação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09.
Em vista da declaração de hipossuficiência de id. 2192855645, concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, e condeno-o ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
16/06/2025 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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