TRF1 - 1009304-04.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LILIAN MICHELLE DA SILVA LOIOLA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:37
Decorrido prazo de REGIANE DOS SANTOS GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009304-04.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN MICHELLE DA SILVA LOIOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL FERREIRA SPINDOLA - AM19030 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que gerou invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Alteração legislativa Conforme a Resolução CNSP nº 457/2022, a CAIXA assumiu a posição de agente operador do FDPVAT, passando a ser responsável pela gestão dos recursos e pela gestão e operacionalização das indenizações DPVAT, previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, relativo aos acidentes de trânsito ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023.
Além disto, com a finalidade de assegurar a continuidade das indenizações a título de DPVAT pela CEF, foi editada a Lei nº 14.544, de 04/04/2023, a partir da conversão em lei da medida provisória nº 1.149/2022.
Dispõe o art. 1º da referida lei: “Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023”.
Em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e REVOGOU a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), alterando as disposições sobre o seguro, inclusive quanto aos valores das indenizações que serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É importante ressaltar, contudo, que a referida LC tem vigência a partir da data da sua publicação, de modo que as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável, nos termos do que dispõe o art. 15 da novel legislação.
Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
A referida LC nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30/12/2024, publicada no DOU de 31/12/2024.
Da análise das alterações legislativas implementadas a partir da Lei 14.544, de 04/04/2023, tem-se que, em virtude da escassez de recursos, o Congresso Nacional preocupou-se com a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 19/12/1974, com vistas a assegurar a continuidade do pagamento do seguro DPVAT, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
A lei nada menciona sobre os sinistros ocorridos após dezembro de 2023, de modo que não há previsão para pagamento do seguro nesses casos. É cediço que os pagamentos do DPVAT para acidentes ocorridos após novembro de 2023 estão suspensos.
O DPVAT foi extinto em 2020, mas o dinheiro acumulado no fundo foi usado para pagar indenizações até novembro de 2023.
Sobre a matéria, a Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5004705-04.2024.4.04.7004/PR, negou provimento ao recurso interposto em face de sentença extintiva, confirmando o entendimento do Juízo de 1ª instância, no sentido da ausência de amparo legal para a pretensão de pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente ocorrido após novembro/2023.
No Relatório, constou a seguinte fundamentação: O seguro DPVAT previsto na Lei nº 6.194/1974, foi revogado pelo art. 28, inc.
I da LC nº 207/2024.
Por sua vez, a LC nº 207/2024 estabeleceu que: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Ou seja, o pagamento de indenizações na forma da aludida lei complementar só ocorreria após a implementação e arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT.
Ocorre que antes que houvesse tal implementação, foi revogada a lei complementar em apreço, por força do art. 4º da LC nº 211/2024.
Na mesma linha, a aludida Turma Recursal se pronunciou por ocasião do julgamento do RC 5005976-51.2024.4.04.7003 (sessão virtual encerrada em 29/04/2025): DPVAT.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 E DA LC Nº 207/2024.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/1974, que instituiu o seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28, inc.
I da LC nº 207/2024. 2.
A LC nº 207/2024 condicionou o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 e de indenizações do DPVAT para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 à implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 3.
Contudo, antes da efetiva implementação e arrecadação, a LC nº 207/2024foi revogada pelo art. 4º da LC nº 211/2024. 4.
Diante da ausência de legislação vigente que ampare a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Com efeito, tratando-se de acidente ocorrido em 21/02/2024, portanto, após a revogação da legislação que amparava o seguro DPVAT/SPVAT, inexiste o pagamento do prêmio, cujo programa encontra-se sem fonte de custeio.
Não é possível acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
23/06/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN MICHELLE DA SILVA LOIOLA - CPF: *47.***.*28-20 (TERCEIRO INTERESSADO) e REGIANE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *31.***.*77-87 (TERCEIRO INTERESSADO)
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23/06/2025 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 20:00
Juntada de outras peças
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02/10/2024 19:38
Juntada de réplica
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19/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 16:39
Juntada de comprovante (outros)
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06/06/2024 15:09
Juntada de contestação
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23/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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26/03/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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