TRF1 - 1002514-40.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDIÁRIA DO PARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ JUIZADO EXPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1002514-40.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
C.
R.
REPRESENTANTE: JAQUELINE COELHO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Registre-se o trânsito em julgado em 25/03/2025; 2.
Intime-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos à parte autora, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, multa esta que, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos, seguindo as seguintes orientações: 4.1.
Considerar desde a DER o somatório corrigido monetariamente entre as parcelas vencidas e uma parcela anual vincenda, esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa ao mês do ajuizamento da ação, considerado o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado — naquele mês — ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda; 4.2.
Aplicar a correção monetária utilizando os seguintes indexadores monetários: (…) INPC de 09/2006 a 11/2021; de 12/2021 em diante aplicar mensalmente a taxa SELIC; 4.3.
Calcular os juros moratórios a partir da citação, omisso ou não o pedido inicial ou a condenação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado com a Lei nº 8.177/1991, com alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012 até 11/2021; de 12/2021 em diante aplicar mensalmente a taxa SELIC; 4.4.
Calcular os honorários sucumbenciais até a data do Acórdão. 5.
De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora; 6.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, falarem ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderão impugnar ou não a conta; 7.
O INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9 e 10 da Constituição Federal, caso o cálculo seja superior ao teto dos JEFs; 8.
Por sua vez, a parte autora deverá dizer se abdica ou não ao excedente a sessenta salários mínimos ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba através de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal; 9.
Caso a parte autora manifeste, até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por RPV, fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o ofício requisitório anteriormente expedido, registrando a renúncia e alterando a espécie para RPV; 10.
Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; 11.
Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; 12.
Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s), e, comprovados a intimação da parte autora, quanto ao depósito disponibilizado, e o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos; e 13.
Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, acessos aos sistemas de busca de endereços, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações dessa espécie, sem conteúdo decisório, necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este juízo.
Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). (Assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
20/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:41
Juntada de parecer
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02/09/2022 10:43
Juntada de manifestação
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25/08/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:27
Juntada de contestação
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27/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 08:39
Juntada de emenda à inicial
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16/06/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 06:05
Conclusos para despacho
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02/06/2021 07:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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02/06/2021 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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