TRF1 - 1030080-25.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030080-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CATIVO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA BARROS GARCIA - AM13141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de pensão por morte.
REQUISITOS DA PENSÃO Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência. 1. ÓBITO O falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 15/09/2023, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado da instituidora da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. 3.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
Com o objetivo de comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos fotos antigas (Id. 2145211662 e 214521166).
Ainda assim, foi analisado o processo administrativo apresentado pelo INSS (Id. 2151713963) e, mesmo assim, não foram juntados documentos aptos a comprovar a existência de união estável.
Não houve a juntada de outros documentos que pudessem comprovar a união estável e/ou eventual casamento após a data mencionada, atraindo, assim, a incidência do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Verifica-se que os documentos da parte autora não se enquadram nos parâmetros legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, em razão da ausência de juntada de documentação essencial à demonstração do direito alegado pela parte.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
27/08/2024 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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