TRF1 - 1053823-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:21
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1053823-37.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANDITE PEREIRA DOS SANTOS LOPEZ - GO37525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação (ID 2178311027), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Decido.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No presente caso, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "trombose venosa em olho direito.
Cid: H 54.4, H 34.2", estando incapacitada em definitivo para o exercício de sua atividade habitual.
A data de início da incapacidade foi fixada em 25 de novembro de 2022 (DII), conforme laudo pericial anexado aos autos (Id. 2170228546).
Assim, a conclusão pericial denota que a incapacidade do Autor decorre da doença diagnosticada em 09 de junho de 2022, que gerou a incapacidade definitiva desde 25 de novembro de 2022, por progressão da doença, conforme quesito “d”.
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Por outro lado, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifico que, após sua última contribuição em 07/1992, a parte autora reingressou no RGPS e verteu contribuições previdenciárias, na condição de Contribuinte Individual, no período de 01/07/2022 a 31/05/2023.
Contudo, a primeira competência com recolhimento sem atraso (válido), se deu em 12/2022 (Data Pagamento: 12/01/2023), tempo em que a doença, com a progressão que levou à incapacidade permanente, já estava presente.
Ademais, o Autor não comprovou sua capacidade laborativa antes do reingresso ao RGPS.
Desse modo, fica evidente a incapacidade preexistente quando do reingresso da parte autora nos quadros de segurado da Autarquia Ré, já que, na data do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
O parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, dispõe: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Tal regra visa evitar a tentativa de filiação após o surgimento da incapacidade, o que inviabilizaria qualquer sistema previdenciário.
Diante disso, devido à falta de comprovação de que a incapacidade decorre de doença com início posterior ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
26/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*00-49 (AUTOR)
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26/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:53
Juntada de contestação
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25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:12
Juntada de laudo pericial
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02/01/2025 18:57
Juntada de manifestação
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11/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/11/2024 00:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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