TRF1 - 1002136-69.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002136-69.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMI PEDRO CONTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEBERSON MENDES DE FREITAS - MT18560/O e JEFERSON ARAUJO DE MOURA - MT21754/O POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, a título de “Empréstimo sobre a RMC”, bem como a declaração de inexistência de relação contratual.
De início, cumpre esclarecer que a prevenção indicada no ID 2189342565, em relação ao processo nº 1000549-46.2024.4.01.3602, não se sustenta, uma vez que, embora ambas as ações sejam ajuizadas pela mesma parte autora e tenham o INSS no polo passivo, tratam de fatos, partes e causas de pedir distintas, pois na demanda anterior discute-se desconto vinculado a suposto contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco S.A. e a empresa MT Peres Informações Cadastrais-ME, enquanto na presente ação a controvérsia refere-se a descontos decorrentes de outro contrato, atribuído ao Banco BMG S.A., relacionado à reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual afasto a prevenção e determino o regular prosseguimento do feito, por livre distribuição.
Superada a questão, passo à análise do pedido liminar.
Na petição inicial, a parte autora afirma ser pensionista do INSS e relata que vêm ocorrendo, desde dezembro de 2015 até abril de 2025, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela instituição financeira requerida, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer contrato para tanto.
Alega desconhecer a contratação de qualquer empréstimo vinculado à reserva de margem consignável (RMC) junto ao primeiro requerido, razão pela qual pleiteia a suspensão dos descontos, além da restituição dos valores e indenização por danos morais.
Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Além disso não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
Contudo, no atual estágio processual, não é possível aferir, de forma segura, a ausência de relação contratual entre a parte autora e o primeiro requerido, especialmente pela ausência de manifestação da parte contrária e pela inexistência, até o momento, de elementos objetivos que permitam concluir se houve ou não a efetiva contratação.
Diante desse contexto, a análise aprofundada dos fatos exige a prévia oitiva das partes, sobretudo considerando que se trata de matéria que, frequentemente, envolve contratos firmados de forma remota, eletrônica ou por meio de correspondentes bancários, cujas circunstâncias demandam maior esclarecimento.
Ademais, convém destacar que as consignações relacionadas a contratos de RMC, embora impactem a renda do beneficiário, não são absolutamente irreversíveis, uma vez que eventual procedência do pedido autorizará a devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Por essas razões, no atual momento processual, não restam suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à probabilidade do direito, a qual demanda a formação adequada do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não obstante, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que os requeridos são detentores dos documentos que deram origem aos descontos no benefício da parte autora e, portanto, têm melhores condições de esclarecer os fatos.
Considerando que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino: 1.
A remessa dos autos para o Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta Subseção para realização de tentativa de conciliação entre as partes. 1.1.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para designação da audiência de conciliação e expedir o quanto for necessário para viabilização do ato por meio de sistema de videoconferência. 2.
Cumprida a diligência, citem-se e intimem-se os requeridos dos termos da presente ação e da data designada para audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência), devendo os requeridos trazerem aos autos todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001. 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/05/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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