TRF1 - 1004070-54.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004070-54.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAILDES DO NASCIMENTO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença retro.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença deixou de considerar que a primeira contribuição como microempreendedora individual (MEI) foi paga sem atraso, o que, segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/91, permitiria o cômputo das contribuições subsequentes com atraso para fins de carência, desde que não houvesse perda da qualidade de segurada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença apreciou expressamente o dispositivo mencionado (art. 27, II, da Lei 8.213/91), conforme se observa do seguinte trecho: Em relação do período de recolhimento como MEI, observo que existem competências vertidas com atraso: 09/2011, 01/2012 a 04/2012, 11/2012, 01/2013, 01/2014, 05/2014, 08/2014, 12/2014, 09/2015, 10/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 04/2016 a 01/2017, 03/2017 a 06/2017, 11/2017 a 12/2018, 08/2020 a 02/2021, 02/2023, 09/2023 e 11/2023.
E, segundo a regra do art. 30, II da Lei 8.212/91 c/c art. 27, II da Lei 8.213, tais períodos não devem ser contabilizados.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Também não se identifica erro material na sentença, visto que a análise do período contributivo levou em consideração os documentos constantes nos autos e aplicou a legislação previdenciária vigente.
A exclusão de determinados períodos se deu por força da interpretação jurídica do juízo quanto à impossibilidade de computar contribuições recolhidas em atraso, quando não preenchido o requisito legal da continuidade da qualidade de segurado.
Portanto, eventual discordância quanto à valoração jurídica das provas ou à contagem final do tempo de carência deve ser arguida por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
28/08/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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